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0014 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006

 

Capítulo VI
Taxas

Artigo 20.º
Disposição geral

A dragagem e extracção de inertes está sujeita ao pagamento de taxa correspondente ao volume global dos materiais inertes a extrair.

Artigo 21.º
Quantitativo da taxa

1 - O quantitativo da taxa a pagar ao INAG nas áreas da sua jurisdição, é definido em diploma legal próprio.
2 - O quantitativo da taxa a pagar às autoridades marítimas e portuárias nas áreas da sua jurisdição, é definido em diploma legal próprio.

Capítulo VII
Controlo e fiscalização

Artigo 22.º
Disposições gerais

1 - O controlo e fiscalização de extracção de inertes deve permitir acompanhar a evolução dos fundos, conhecer as quantidades de inertes retirados e controlar os limites das áreas efectivamente dragadas, por forma a controlar a actividade das explorações e detectar as situações de ilegalidade.
2 - Para efeitos do número anterior, o controlo e fiscalização deve usar os métodos e tecnologias disponíveis mais adequadas, nomeadamente por:

a) Realização de levantamentos topo-hidrográficos periódicos, efectuados antes, durante e após os trabalhos de exploração;
b) Uso de tecnologias de telecomunicações e de informação geográfica para localização das explorações e determinação da quantidade extraída, sobretudo no caso das embarcações;
c) Pesagem dos camiões à saída da exploração;
d) Vídeo-vigilância, sobretudo no caso da extracção das margens.

3 - Como medida de reforço do controlo e fiscalização, todas as empresas licenciadas devem possuir, obrigatoriamente, um sistema de monitorização da sua actividade, que inclua ainda a avaliação dos equipamentos e meios de acção utilizados, dos horários de trabalho praticados e das áreas em que as dragagens se realizam.
4 - As empresas licenciadas devem, anualmente, enviar à entidade licenciadora informação relativa:

a) Aos volumes correspondentes a cada tipo de materiais inertes comercializados;
b) Ao preço unitário da venda dos materiais referidos na alínea anterior;
c) Ao destinatário da venda dos materiais referidos na alínea a).

Artigo 23.º
Competências

1 - As funções de controlo e fiscalização, para efeitos do presente diploma, competem ao Instituto da Água, ao Instituto do Ambiente, às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, às Administrações das Regiões Hidrográficas, às autoridades marítimas e portuárias e às autarquias locais dentro das suas competências e áreas de jurisdição.
2 - As autoridades que verificarem a existência de infracções devem levantar auto de notícia, remetendo cópia à entidade licenciadora.

Artigo 24.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental grave: