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0013 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006

 

3 - O titular da licença não tem direito a qualquer indemnização se durante o respectivo prazo de validade, e qualquer que seja o motivo, não conseguir extrair o volume de materiais inertes que consta da licença.
4 - A entidade licenciadora comunica todos os dados que lhe forem transmitidos nos termos do n.º 1 às entidades com funções de controlo e fiscalização conforme o artigo 23.º.

Artigo 16.º
Equipamentos e meios de acção

1 - A intenção de alteração do tipo de equipamentos e meios de acção previstos na licença deve ser comunicada à entidade licenciadora, que aprova ou não o pedido.
2 - Para efeitos do número anterior, a aprovação da alteração do tipo de equipamentos e meios de acção é aditada à licença sem qualquer custo para o utilizador da licença.

Capítulo V
Observatório da Actividade de Dragagem e Extracção de Inertes

Artigo 17.º
Observatório da Actividade de Dragagem e Extracção de Inertes

1 - É criado o Observatório da Actividade de Dragagem e Extracção de Inertes em domínio hídrico para a recolha e publicação de dados fiáveis sobre a actividade.
2 - São competências do Observatório:

a) Inventariar todas as explorações licenciadas, incluindo o nome da empresa, o processo de atribuição de licença e respectivo conteúdo;
b) Recensear todos os locais onde tenha sido autorizado o licenciamento ou onde a actividade extractiva tenha sido identificada, indicando a entidade licenciadora e daquela que emitiu parecer favorável.
c) Reunir todos os resultados dos levantamentos batimétricos feitos nos leitos dos rios, nas zonas costeiras ou lagunares, nos quais se está a processar ou processou qualquer actividade de extracção de areias;
d) Dar parecer prévio na elaboração e revisão do PNDEI e avaliar a implementação do próprio;
e) Registar todas as infracções cometidas e estado dos processos;
f) Avaliar os impactos ambientais das extracções de inertes nas áreas de extracção e nas áreas envolventes;
g) Avaliar as medidas de monitorização e controlo existentes e propor novas medidas em função da avaliação;
h) Avaliar a actividade das entidades licenciadoras e fiscalizadoras;
i) Avaliar as características e tendência de evolução do mercado de inertes.

3 - O Observatório elabora e publica anualmente um relatório com os resultados e conclusões das actividades da sua competência.

Artigo 18.º
Composição

1 - O Observatório a que se refere o artigo anterior é composto por:

a) Um representante do Instituto da Água;
b) Um representante do Instituto do Ambiente;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Um representante de ONGA de âmbito nacional;
e) Um representante de ONG com actividade prioritária no domínio dos recursos hídricos;
f) Um representante das empresas de dragagem e extracção de inertes;
g) Três elementos cooptados pelos anteriores.

2 - Independentemente da sua composição, o Observatório pode consultar ou pedir colaboração a quaisquer entidades ou organizações que julgue competentes nas actividades específicas a desenvolver.

Artigo 19.º
Dever de colaboração

1 - Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com o Observatório, remetendo-lhes toda a informação relevante disponível ou a informação requerida nas áreas da sua competência.