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0012 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006

 

Artigo 11.º
Cancelamento da licença

1 - Sempre que, depois de emitida licença, se verifique ou preveja qualquer das ocorrências mencionadas no n.º 2 do artigo 4.º, do n.º 3 do artigo 6.º, e do n.º 4 do artigo 10.º deste diploma, a mesma será imediatamente cancelada pela entidade que a concedeu, seja por iniciativa própria seja por interferência de qualquer outra entidade oficial.
2 - As licenças podem também, em qualquer altura, ser canceladas pela entidade licenciadora, sempre que se verifique alguma das situações seguintes:

a) Necessidade de o Estado dispor, total ou parcialmente, dos locais onde se exerça a extracção de inertes, tendo em vista a execução de planos e projectos de superior interesse público;
b) Em qualquer caso em que se reconheça que o interesse público deva prevalecer sobre o interesse privado;
c) Ocorrência de qualquer das transgressões indicadas no artigo 24.º, independentemente das sanções aplicáveis.

3 - O cancelamento das licenças previstas neste artigo não confere aos respectivos titulares direito a qualquer indemnização, nem prejudica a responsabilidade que lhes caiba nos termos do artigo 28.º.

Artigo 12.º
Publicidade

1 - O resultado do concurso público de atribuição de licenças, conteúdo das mesmas e respectiva fundamentação, deve ser publicado através da afixação de editais nos locais de estilo, de publicação de anúncios nos jornais regionais e em pelo menos um dos jornais de maior tiragem nacional, e ainda no Diário da República quando se trate de volumes superiores a 10 000 m3.
2 - Sempre que requerido, por pessoa individual ou colectiva, são facultados todos os elementos relativos à atribuição de licenças e respectivos conteúdos.

Capítulo IV
Extracção de materiais inertes

Artigo 13.º
Disposições gerais

1 - A extracção de inertes deve obedecer, quer ao estabelecido no presente diploma, quer às indicações ou instruções das entidades fiscalizadoras que visem dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º.
2 - Os titulares das licenças devem facultar o livre acesso aos agentes das entidades fiscalizadoras, de modo a que estes possam exercer as suas funções com eficiência.

Artigo 14.º
Locais de extracção

As áreas demarcadas podem em qualquer altura ser alteradas sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 11.º deste diploma, sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização.

Artigo 15.º
Volume dos materiais extraídos

1 - Os volumes dos materiais inertes efectivamente extraídos devem ser periodicamente indicados à entidade licenciadora, nos seguintes prazos e condições:

a) Anualmente, salvo se outra periodicidade for exigida pela entidade licenciadora;
b) A todo o tempo, mediante queixa, denúncia ou participação devidamente fundamentadas, por qualquer pessoa ou algumas das entidades com jurisdição nos locais de extracção de materiais inertes.

2 - O volume de materiais inertes constante na licença poderá ser reduzido, sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização, sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 11.º deste diploma.