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0007 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006

 

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 32.º
(…)

1 - (…).
2 - (…).
3 - A retribuição do trabalho normal nocturno é calculado através da multiplicação do valor da normal de trabalho pelo coeficiente 1,50.
4 - Eliminado."

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
(…)

1 - A atribuição das compensações previstas no presente diploma, no caso das autarquias locais, será proposta pelo Presidente da Câmara Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal.
2 - A proposta de atribuição carece de parecer prévio fundamentado da Comissão de Higiene e Segurança no Trabalho do respectivo município e do respectivo Delegado de Saúde Pública.
3 - Do parecer referido no número anterior constará:

a) A análise e avaliação das condições de risco, penosidade e insalubridade de cada serviço;
b) A graduação do risco, penosidade ou insalubridade nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Os tipos de compensação e sua caracterização;
d) O prazo em que deve ser reapreciada a proposta."

Artigo 4.º
Regulamentação do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março

O Governo elaborará uma proposta, no prazo de 90 dias, de regulamentação dos suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade para a administração central e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, e ainda aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da Republica, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, constituindo para o efeito, no prazo de trinta dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, um grupo de trabalho composto por representantes dos diferentes Ministérios e dos Sindicatos da Administração Pública.

Artigo 5.º
Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2005.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2005.
Os Deputados do BE: Mariana Aiveca - Alda Macedo - Luís Fazenda - Fernando Rosas.

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