O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0006 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 197/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 259/98, DE 18 DE AGOSTO, REPONDO A JUSTIÇA SOCIAL NA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO NOCTURNO, ALTERA O DECRETO-LEI N.º 53-A/98, DE 11 DE MARÇO, CRIANDO CONDIÇÕES PARA QUE AS AUTARQUIAS LOCAIS POSSAM ATRIBUIR COMPENSAÇÕES PELO RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE NO TRABALHO, E CRIA CONDIÇÕES PARA A REGULAMENTAÇÃO PELO GOVERNO DA EFECTIVA APLICAÇÃO DOS SUPLEMENTOS, COMPENSAÇÕES E OUTRAS REGALIAS DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE NO TRABALHO À RESTANTE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Tem sido amplamente divulgada pela comunicação social a situação dos trabalhadores da Câmara do Porto, cujo subsídio nocturno, considerado ilegal pelo Relatório Parcelar n.º 12, de 31 de Agosto de 2005, no âmbito da Inspecção ordinária/sectorial do IGAT ao município do Porto, deixou de ser pago pela edilidade, representando uma perda salarial de cerca de 115 euros mensais para os mesmos.
Esta tornou-se, assim, a face mais visível de uma questão que afecta toda a administração pública e que carece de resolução. De facto, com a aprovação do Decreto Regulamentar n.º 48/86, de 1 de Outubro (que veio aplicar à administração local os princípios e as normas do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio) e, em concreto, do seu artigo 11.º, n.º 3, o acréscimo de retribuição por trabalho normal nocturno passou a ser calculado pela percentagem de 25% sobre a remuneração da hora normal de trabalho reduzindo para metade a percentagem atribuída pela legislação anterior, n.º 3 do Despacho conjunto do MAI e MF, publicado no Diário do Governo I Série, 1.º Suplemento, de 22 de Abril de 1975, que consagrava um acréscimo de 50%.
Algumas câmaras municipais, nomeadamente a Câmara Municipal do Porto, confrontadas com o corte radical no montante do subsídio nocturno, que originaram um forte impacto social, com consequências inerentes na destabilização da vida dos trabalhadores e que "(…) em face do prejuízo que a situação acarretaria para a qualidade dos serviços prestados pelo Município, e no intuito de compensar os seus serventuários pelas consequências da redução em apreço (…)" , aprovaram, com carácter provisório, um prémio nocturno, até à alteração por via legislativa - única forma de resolver o problema criado de forma definitiva.
Ao longo dos anos foram sendo feitas actualizações dos montantes do referido prémio, mas sempre com a dúvida jurídica quanto à sua legalidade. A convalidação dos actos, no entanto, não dispensa, antes acentua, a necessidade de, através de uma iniciativa legislativa, ultrapassar a profunda injustiça social criada pela suspensão do pagamento aos trabalhadores do montante do prémio.
A prestação de trabalho nocturno e a respectiva compensação não pode nem deve ser confundida com a compensação a haver pelos trabalhadores pela prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, matéria regulada pelo Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, e que oito anos depois ainda aguarda regulamentação, ultrapassando claramente os 180 dias previstos pelo artigo 12.º e os 150 dias previstos pelo artigo 13º. Deste modo, há trabalhadores que são duplamente prejudicados, pelo que urge a tomada de medidas.
Relativamente às autarquias locais propõe-se um processo próprio para a atribuição das compensações pelo risco, penosidade e insalubridade, que depende da proposta do Presidente da Câmara Municipal, ouvidas as Comissões de Higiene e Segurança no Trabalho e o Delegado de Saúde Pública dos respectivos municípios e da aprovação da Assembleia Municipal.
Relativamente à demais administração pública determina-se um prazo para o Governo regulamentar a aplicação da legislação, sendo para tanto criado um grupo de trabalho composto por representantes dos vários Ministérios e dos sindicatos da administração pública.
Estarão assim criadas todas as condições legais e práticas para a atribuição de compensações pelo risco, penosidade e insalubridade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.
Assim, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, após a audição dos sindicatos representativos dos trabalhadores, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Altera o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, repondo a justiça social na atribuição do subsídio nocturno, altera o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, criando condições para que as autarquias locais possam atribuir compensações pelo risco, penosidade e insalubridade no trabalho e cria condições para a regulamentação pelo governo, da efectiva aplicação dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade no trabalho a restante administração pública.

Relatório do IGAT, de 31 de Agosto de 2005, pág. 5