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0020 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006

 

4 - Os chefes de partida e fiscais-chefes são recrutados pelas empresas concessionárias de entre o pessoal da profissão de profissional de banca nos casinos, em regime de comissão de serviço.
5 - A IGJ pode, a pedido fundamentado das concessionárias, dispensar os períodos de antiguidade referidos nos n.os 2 e 3.

Artigo 14.º
Revogação

É revogado o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por Despacho de 27 de Julho de 1973 publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 34, de 15 de Setembro de 1973.

Artigo 15.º
Carteira profissional dos empregados de banca nos casinos

Os titulares detentores de carteira profissional ao abrigo do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos casinos, aprovado por Despacho de 27 de Julho de 1973 publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 34, de 15 de Setembro de 1973, devem, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua substituição pelo certificado profissional, junto da entidade certificadora, estando dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.

Artigo 16.º
Disposição transitória

1 - Os indivíduos que tenham frequentado os cursos de formação para profissionais de banca nos casinos até à data da entrada em vigor da presente lei, ou que venham a completá-los no prazo de 180 dias a contar da mesma data, são sujeitos a provas de avaliação nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, sem prejuízo dos direitos à data adquiridos.
2 - Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, os indivíduos que se encontrem nas condições previstas no número anterior estão dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.
3 - O prazo de candidatura às provas de avaliação previstas no n.º 1 do presente artigo é de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Anexo

Profissão e categorias Conteúdo funcional
Salas de jogos tradicionais
Profissional de banca nos casinos:
Categorias:
Chefe de partida Assegurar, sob a orientação do director de serviço de jogos, a regularidade da exploração dos jogos tradicionais e manter a disciplina dos empregados e dos frequentadores.
Fiscal-chefe Coadjuvar o chefe de partida no exercício das suas funções, substituindo-o nos seus impedimentos e ausências.
Chefe de banca Assegurar o normal funcionamento das mesas de jogo, fiscalizar todas as operações nelas efectuadas, incluindo as relacionadas com o apuramento das receitas dos jogos e operar os terminais informáticos instalados nas mesas do jogo.
Fiscal de banca Coadjuvar o chefe de banca no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas ausências e proceder antes da voz "nada mais" às marcações que sejam pedidas pelos jogadores presentes à mesa de jogo.
Pagador Lançar bolas e dados, baralhar, estender, distribuir e recolher cartas, de acordo com as regras do jogo, nomeadamente oferecer os dados ao jogador e recolhê-los, proceder antes da voz "nada mais" às marcações que lhe forem pedidas pelos jogadores presentes à mesa de jogo, fazer os anúncios relativos ao funcionamento dos jogos, recolher o dinheiro ou fichas perdidas ao jogo, realizar o pagamento de prémios correspondentes às paradas que tenham ganho e efectuar trocos, vender fichas nas mesas de jogo e operar os terminais informáticos instalados nas mesas de jogo.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.