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0023 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006

 

Assembleia da República a proposta de lei n.º 48/X, que visa aprovar a "Lei-Quadro da Política Criminal", a qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 15 de Dezembro de 2005, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para efeitos de elaboração do respectivo relatório.
A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para a reunião plenária de 25 de Janeiro de 2006.

2 - Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Governo, enquanto autor da presente iniciativa, afirma que a condução da política criminal não se esgota na aprovação de leis penais, devendo englobar também a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança.
Conforme consta do artigo 2.º da proposta em análise, a definição das prioridades a seguir na condução dessa mesma política, deve estribar-se em princípios e normas perfeitamente definidos sob pena de se colocar em questão o princípio da legalidade que enforma todo o nosso sistema jurídico-penal. Por isso se reafirmam neste artigo a necessidade de salvaguarda dos princípios da legalidade, da independência dos tribunais, da autonomia do Ministério Público, da generalidade e da não isenção de procedimentos relativamente a quaisquer crimes.
O artigo 3.º desta proposta sublinha ainda a importância particular do princípio da congruência da política criminal com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos.
Nos artigos 4.º e 5.º são apresentados os objectivos genéricos que deverão presidir à definição da política criminal, bem como o regime a seguir na definição das prioridades.
Importa salientar que, nos termos do presente proposta, as prioridades de política criminal são definidas em relação a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa e podem ter em conta uma multiplicidade de critérios: o bem jurídico protegido, que enforma a sistematização do Código Penal; o tipo legal de crime; o modo de execução (envolvendo, por exemplo, os meios utilizados e o número de agentes envolvidos); o resultado; os danos individuais e sociais; a penalidade.
O artigo 6.º da proposta concretiza o sentido das orientações a seguir em matéria de pequena criminalidade.
O Capítulo III, composto pelos artigos 7.º a 10.º, é dedicado às resoluções sobre política criminal que o Governo, enquanto titular responsável pela condução da política geral do país, deverá propor à Assembleia da República.
Estas resoluções deverão ser apresentadas com uma periodicidade bianual à Assembleia da República até 15 de Abril e precedidas de audição de algumas entidades relevantes em matéria de política criminal.
Esta proposta prevê ainda que o instrumento formal de aprovação das prioridades e orientações em matéria de política criminal revista a forma de resolução da Assembleia da República, a aprovar por este órgão na sequência da audição do Procurador-Geral da República.
O artigo 10.º consagra ainda uma válvula de escape face à rigidez da fixação das prioridades para um período relativamente alargado (dois anos), permitindo que o início de uma nova Legislatura ou a modificação substancial das circunstâncias que fundaram a aprovação de uma determinada resolução possam substanciar uma alteração extemporânea do conteúdo da mesma.
O regime de execução da política criminal é definido no Capítulo IV onde se estabelece a vinculatividade do Governo, no âmbito das respectivas competências, às referidas resoluções sobre política criminal - cfr. artigo 11.º da proposta.
Nos termos do mesmo artigo 11.º, também o Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração Pública se encontram vinculados aos objectivos, prioridades e orientações constantes das resoluções sobre política criminal.
O artigo 12.º contém ainda uma cláusula de atribuição ao Governo de responsabilidade pelo cumprimento das resoluções sobre política criminal no que tange à prevenção e à execução de penas e medidas de segurança.
Ao Procurador-Geral da República é, nos termos do artigo 13.º, conferida a responsabilidade de emitir directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as resoluções sobre a política criminal, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério
Finalmente, o artigo 14.º estabelece o dever de apresentação pelo Governo à Assembleia da República de um relatório sobre a execução das resoluções em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança.
Conforme resulta do n.º 2 do mesmo artigo 14.º, o Procurador-Geral da República fica ainda responsável pela apresentação de um relatório sobre a execução das resoluções em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando obstáculos e respectivas formas de superação.
A presente iniciativa encerra com o Capítulo V, contendo disposições finais e transitórias, onde se incluem normas sobre a aplicação do diploma no primeiro ano de vigência, bem como sobre a respectiva entrada em vigor - 30 dias após a sua publicação.