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0028 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006

 

produzir elevados impactos no ambiente e na paisagem. A salvaguarda dos aspectos ambientais deve ser, assim, um imperativo na formulação das políticas que enquadram a actividade do sector.
No Parque Natural da Arrábida, que se encontra enquadrado pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto), as actividades extractivas presentes no seu interior e nos seus limites são desde há muito uma realidade alarmante, nomeadamente pelos seus impactos no ambiente.
Antes de mais, é amplamente questionável que a protecção dos valores ecológicos e paisagísticos existentes, o objectivo prioritário de qualquer parque natural, seja compatível com a natureza destas actividades. Aliás, a legislação que regula a actividade do sector não permite que estas se desenvolvam em locais e zonas classificadas com valor científico ou paisagístico, o que é o caso inequívoco de um parque natural, nem nas suas imediações.
No entanto, verifica-se que a actuação das entidades públicas competentes, nomeadamente pela atribuição de licenças às actividades extractivas, não cumpre o estipulado na lei e permite que estas se desenvolvam em áreas sensíveis classificadas e nos seus limites.
Por outro lado, os constantes e visíveis incumprimentos da lei em matéria de aplicação das normas e medidas de protecção ambiental aplicáveis, bem como as debilidades crónicas das entidades fiscalizadoras, que deveriam ser actuantes e eficazes, conduzem a infracções de consequências ambientais graves e frequentemente irreversíveis.
No caso presente devem ser tomados em consideração dois exemplos que demonstram o incumprimento da lei:

1 - O conjunto das pedreiras da Achada/Risco, em pleno Parque Natural da Arrábida e no limite de uma área de Reserva Total, encontra-se a menos de 80 metros da linha terrestre que limita a margem das águas do mar, apesar do POOC Sintra-Sado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho) estabelecer uma zona terrestre de protecção de 500 metros. Além disso, os rebentamentos resultantes da actividade das pedreiras já provocaram fissuras bem visíveis na arriba, o que a tornam muito instável.
2 - O conjunto das pedreiras do Zambujal, com uma área de exploração muito superior à da própria Vila de Sesimbra, situam-se nos limites do Parque Natural da Arrábida, encontrando-se muito próximas de uma área de Reserva Total. Mais uma vez, os limites de uma das suas pedreiras encontram-se a menos de 200 metros da linha da costa, infringindo o POOC Sintra-Sado.
Também se encontram a cerca de 200 metros da Gruta do Mosquito e da Gruta Boca do Tamboril e a cerca de 400 metros da Gruta do Frade e da Gruta do Zambujal, grutas de elevado interesse espeleológico. De referir que as vibrações da pedreira vizinha, entretanto desactivada, à Gruta do Zambujal, a primeira classificada em Portugal com interesse espeleológico, tiveram como consequência irreversível a destruição da maioria das estalagmites e das colunas da gruta. Também neste conjunto, frequentemente, não existem taludes de segurança, o que representa um perigo para os visitantes do Parque.

Em ambos os casos, parte do pó derivado dos rebentamentos e da actividade normal das pedreiras deposita-se na área de Reserva Total, provocando a morte da vegetação presente e envolvente, bem como na superfície da água do mar, provocando a sua contaminação e a desertificação do fundo. Mais uma vez o POOC Sintra-Sado está a ser violado, nomeadamente no seu artigo 9.º, o qual interdita todas as acções que destruam a vegetação autóctone, que impermeabilizem ou poluam as areias e que poluam as águas.
Estes são alguns exemplos do que não se deve fazer num parque natural, a que se juntam outros atentados recorrentes neste espaço e que contribuem para a sua degradação, dos quais se referem os inúmeros pontos de deposição de resíduos, nomeadamente de entulho das pedreiras e da construção civil.
Mas não é apenas o POOC Sintra-Sado que é violado, tomando em consideração o previsto na legislação que regulamenta a actividade do sector.
O Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelece o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos. O seu artigo 12.º, quanto à protecção dos recursos e os condicionamentos às actividades, estabelece que se devem salvaguardar os interesses [alínea e) do n.º 2] da manutenção da estabilidade ecológica.
Fica ainda vedada a exploração de massas minerais em zonas de terrenos que circundem acidentes naturais, áreas ou locais classificados de interesse científico ou paisagístico, entre outros, dentro dos limites legalmente definidos (n.º 1 do artigo 38.º, quanto às zonas de defesa). O diploma estabelece também que, no caso de o operador não cumprir as normas e medidas de protecção ambiental aplicáveis (alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º), o Estado pode declarar a rescisão dos contratos administrativos pelos quais são outorgados direitos de exploração [alínea c) do artigo 29.º].
O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras. Nele é definido que a localização e os limites da área cativa, os requisitos de carácter técnico, económico e financeiro a observar na pesquisa e exploração de pedreiras, bem como as distâncias das zonas de defesa (relativo ao artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 90/90) são fixadas mediante portaria (artigo 3.º). Na falta desta, como é o caso actual, vigoram as distâncias das zonas de defesa constantes do anexo II, o qual estabelece o mínimo de 500 metros a locais e zonas classificadas com valor científico ou