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0002 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BUDAPESTE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Budapeste, nos próximos dias 22 e 23 do corrente mês de Outubro.

Aprovada em 12 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO SOBRE A INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ REALIZADA POR OPÇÃO DA MULHER NAS PRIMEIRAS 10 SEMANAS

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?

Aprovada em 19 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 313/X
(ALTERAR O CÓDIGO DE TRABALHO, AUMENTANDO PARA 10 DIAS ÚTEIS O PERÍODO DE LICENÇA POR PATERNIDADE)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça, reuniu no dia 17 de Outubro de 2006, pelas 15.30 horas, para emitir parecer relativamente ao projecto de lei n.° 313/X, do PS - "Alterar o C6digo do Trabalho, aumentando para 10 dias úteis o período de licença por paternidade".
Após análise do diploma, a Comissão entende que o aumento da licença de paternidade de cinco para 10 dias úteis não é questionável no plano dos princípios e valores pois a paternidade deve ser apoiada, não suscitando esta questão qualquer especificidade regional.

Pelo Deputado Relator, Vasco Vieira.
Funchal, 18 de Outubro de 2006.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Recursos Humanos de levar ao conhecimento de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que o parecer, quanto ao projecto de lei em causa, que propõe a alteração do Código do Trabalho no que se refere à licença de paternidade, aumentando-a de cinco para 10 dias úteis, é o seguinte:

1 - O disposto no artigo 20.° da Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho, estabelece que a revisão do Código deve ser feita no prazo de quatro anos, o que pressupõe a concentração das matérias a rever nesse período. Não obstante, vêm acontecendo alterações avulsas e frequentes, como a presente.