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0003 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

2 - Quanto ao mérito do projecto de lei em si - aumento da licença de paternidade -, a mesma não se questiona no plano dos princípios e valores, pois a paternidade deve ser apoiada e não suscita especificidades regionais.
3 - Quanto às implicações financeiras, desconhecemos se a questão foi avaliada quanto à sua exequibilidade prática em termos orçamentais da segurança social, pelos custos advenientes da proposta.
4 - Por outro lado, a concessão desta licença pressupõe a sua aplicação efectiva no exercício da paternidade. Assim sendo, tal exigiria que se instituísse uma responsabilização dos interessados.

O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado
Funchal, 19 de Outubro de 2006.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo de, relativamente à redacção proposta para a alínea c) do artigo 2.° do projecto de lei, se sugerir a seguinte redacção

"c) A partir de 1 de Janeiro de 2009, a licença por paternidade será de 10 dias úteis"

de forma a facilitar a interpretação deste normativo, face ao conteúdo do proposto no artigo 1.°.

O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
Ponta Delgada, 18 de Outubro de 2006.

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PROJECTO DE LEI N.º 318X
(CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO ANUAL DE UMA LISTA DOS CREDORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL)

I - Relatório

I.1 - Nota preliminar

Um conjunto de Deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 318/X, que "Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista dos credores da Administração Central e local".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de Outubro de 2006, esta iniciativa foi admitida e desceu à 5.ª Comissão, de Orçamento e Finanças, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
O projecto de lei foi publicado em Diário da Assembleia da República, II Série A n.º 7, de 12 de Outubro de 2006.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para o próximo dia 20 de Outubro.

I.2 - Enquadramento legal

O projecto de lei n.º 318/X surge, de acordo com a respectiva exposição de motivos, na sequência da divulgação, com início em 31 de Julho de 2006, das listas de contribuintes cuja situação perante o Estado ou a segurança social não se encontra regularizada.
Esta divulgação foi possibilitada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), nomeadamente através do artigo 42.º (no caso das dívidas perante a segurança social) e do artigo 57.º (no que se refere às dívidas de natureza tributária), o qual alterou a redacção do n.º 5 e aditou um novo n.º 6 ao artigo 64.º da Lei Geral Tributária ("Confidencialidade").
Os autores da iniciativa consideram que também o Estado e as entidades públicas devem comportar-se "da mesma forma que exigiram que os contribuintes se comportassem, não deixando de honrar os créditos