O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

Hospitais com a natureza jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais;
- Sociedades gestoras do Programa Polis.

O artigo 4.º procede ao aditamento de um novo artigo 90.º-A ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a epígrafe "Dívidas já reconhecidas", no qual se determina que "a compensação de créditos inscritos em lista de créditos sobre o Estado e demais entidades públicas é imediatamente oponível".
Por fim, o artigo 5.º do projecto de lei define, como data de entrada em vigor do novo regime, a data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2007.
Cabe ainda, no presente relatório, uma referência à deliberação de 30 de Maio de 2006 da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, no sentido de ser desenvolvida uma acção designada por "Identificação dos principais credores do Estado e caracterização das dívidas respectivas".
O objectivo desta iniciativa consiste na identificação dos "principais credores das entidades do sector público administrativo/Administração Central (serviços integrados e serviços e fundos autónomos), bem como de algumas unidades institucionais integradas no sector empresarial do Estado, designadamente hospitais/centros hospitalares EPE/SA, EP - Estradas de Portugal, EPE e Sociedades Polis SA".

II - Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 - Um conjunto de Deputados do grupo parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 318/X, que "Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista dos credores da Administração Central e local".
2 - A apresentação do projecto de lei n.º 318/X foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 - Através da presente iniciativa, o CDS-PP pretende que passe a ser divulgada anualmente, no site oficial do Ministério das Finanças, uma lista das dívidas do Estado ou de outras entidades públicas, identificadas no artigo 3.º do projecto de lei, das quais sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
4 - Os autores da iniciativa sustentam, entre outros argumentos, que o comportamento do Estado e das entidades públicas deve ser o mesmo "que exigiram aos contribuintes (…), não deixando de honrar os créditos que os particulares e as empresas detêm sobre a Administração Central, os serviços e fundos autónomos do Estado e sobre a administração local".
5 - O regime ora proposto é aplicável "apenas às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis", considerando-se "imediatamente vencidas todas as dívidas que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento".
6 - O projecto de lei n.º 318/X adita um novo artigo 90.º-A ao Código de Procedimento e Processo Tributário, estabelecendo, sob a epígrafe "Dívidas já reconhecidas", que "a compensação de créditos inscritos em lista de créditos sobre o Estado e demais entidades públicas é imediatamente oponível".

Nestes termos, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte

III - Parecer

O projecto de lei n.º 318/X, do CDS-PP, que "Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista dos credores da Administração Central e local", reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Lisboa, Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro - O Presidente da Comissão, Patinha Antão.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

---