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0007 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

Artigo 5.º
Condições de atribuição

1 - O subsídio escolar é atribuído a quem comprovadamente frequente cursos oficiais no ensino básico e secundário.
2 - Presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimento de ensino particular ou cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento e detenham contratos de associação com o Ministério responsável pela área da educação.
3 - O direito ao subsídio escolar depende de requerimento apresentado, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 6.º
Requerimento

1 - O requerimento a apresentar às entidades gestoras competentes, definidas por portaria, para efeitos de concessão do subsídio escolar é feito:

a) Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito ao subsídios escolar estejam inseridos no seu agregado familiar;
b) Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito ao subsídio escolar ou por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente, ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados e que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada;
c) Pelo próprio se for maior de 18 anos.

2 - Conjuntamente com o requerimento devem ser apresentados os documentos comprovativos dos factos condicionantes da atribuição do subsídio escolar, designadamente a declaração de rendimentos do agregado familiar e a comprovação da matrícula, que pode ser feita mediante apresentação de fotocópia simples do cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de ensino comprovativo da situação.
3 - Compete ao Governo regulamentar os termos, os meios de prova e os prazos para apresentação do requerimento.

Artigo 7.º
Determinação do montante

1 - O montante do subsídio escolar é variável e é determinado em função do nível de rendimento do agregado familiar em que o titular do direito ao subsídio se insere.
2 - Para efeitos da determinação do montante do subsídio escolar são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e inferiores a 2,5

3 - A indexação referida no número anterior integra os montantes dos subsídios de férias e de natal.

Artigo 8.º
Fixação do montante

Os montantes do subsídio escolar, previsto neste diploma, são fixados anualmente por portaria e nunca podem ser inferiores ao dobro do quantitativo do respectivo abono de família, quando os beneficiários acumularem estas prestações.

Artigo 9.º
Acumulação de prestações

O subsídio escolar, previsto no presente diploma, em caso algum pode pôr em causa o direito a beneficiar de acção social escolar e é cumulável com quaisquer outras prestações, ainda que atribuídas no âmbito de diferentes regimes de protecção social, ou se os titulares do direito ao subsídio escolar auferirem de subsídio idêntico por regimes de protecção social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.