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0006 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 323/X
CRIA O SUBSÍDIO ESCOLAR

Nota justificativa

O ensino em Portugal comporta um elevadíssimo custo para as famílias, designadamente no início de cada ano lectivo, altura em que, tantas vezes com enorme esforço financeiro e em detrimento de outras despesas essenciais, procedem à aquisição do material escolar, dos manuais escolares, de equipamentos para o desporto escolar e de tudo o que se torna imprescindível para que o aluno frequente o novo ano lectivo.
Durante anos sucessivos tem-se assistido à desvalorização dos salários, à precarização do trabalho, ao aumento do desemprego, ao aumento constante do custo de vida, tudo, entre outros factores, fruto de opções políticas concretas, que agravam as condições de vida da generalidade dos cidadãos e que em muito dificultam a capacidade de dar resposta às despesas acrescidas que as famílias enfrentam no início de cada ano lectivo.
Esta situação é tanto mais lamentável e intolerável quanto a Constituição da República Portuguesa determina, de forma clara e inequívoca, que "incumbe ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito" e "estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino".
Diversas iniciativas têm sido apresentadas no Parlamento no sentido de cumprir a Constituição e de atribuir ao Estado as suas responsabilidades no ensino, as quais têm sido recorrentemente rejeitadas pelas maiorias parlamentares e pelos sucessivos governos, na lógica de que o ensino é um benefício próprio e por isso se justifica os enormes encargos para as famílias. Pior: medidas que agravam os custos familiares no ensino têm sido sucessiva e cumulativamente adoptadas.
Os Verdes propõem, assim, a criação do subsídio escolar, o qual é devido pelo Estado às famílias que têm a seu cargo crianças ou jovens, ou os próprios, que frequentam estabelecimentos de ensino.
Este subsídio escolar é mais abrangente do que o montante adicional que actualmente está previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, quer porque se aplica também a trabalhadores estudantes, e, portanto, já não beneficiários de abono de família, quer porque se alargam os escalões para que ele não fique de tal forma circunscrito que não venha a beneficiar quem dele necessita, tendo em conta o objectivo do próprio subsídio escolar.
Este subsídio escolar é atribuído anualmente, no mês em que se inicia oficialmente o ano lectivo, e é variável, sendo determinado em função do nível de rendimento do agregado familiar (tendo Os Verdes optado por um escalonamento idêntico ao que hoje é estabelecido para a atribuição do abono de família).
Este projecto de lei visa, pois, compensar as abusivas despesas que as famílias têm com encargos escolares, encargos que muitas vezes estimulam o abandono escolar e que outras vezes determinam uma verdadeira discriminação dos alunos que não podem adquirir o material e equipamento necessário ao exercício regular do novo ano lectivo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma cria o subsídio escolar, o qual se destina a apoiar as famílias pelos encargos acrescidos inerentes ao início de cada ano lectivo.

Artigo 2.º
Âmbito

Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os cidadãos nacionais, os estrangeiros, os refugiados ou os apátridas, residentes em território nacional, ou equiparados a residentes, que satisfaçam as condições para atribuição do subsídio escolar.

Artigo 3.º
Titularidade

A titularidade do direito ao subsídio escolar é reconhecida a quem integre o âmbito definido no artigo anterior, que esteja identificado como pessoa singular no sistema de segurança social e que satisfaça as condições de atribuição referidas no presente diploma.

Artigo 4.º
Forma de atribuição

A atribuição do subsídio escolar realiza-se mediante a concessão de uma prestação pecuniária, única em cada ano lectivo, a atribuir pelo Estado no mês em que se inicia oficialmente o ano lectivo.