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0011 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

Artigo 7.º
Regras de contratação

1 - O número de profissionais contratados para qualquer produção de natureza profissional não pode ser inferior a 70% do número total de trabalhadores de cada uma das profissões envolvidas.
2 - O regime estabelecido no número anterior pode não ser aplicado às profissões artísticas quando a natureza da produção assim o exigir.
3 - As entidades promotoras de espectáculos e conteúdos audiovisuais de natureza profissional devem enviar ao Ministério do Trabalho e Solidariedade uma relação dos trabalhadores envolvidos em cada produção, juntando cópia dos respectivos contratos de trabalho, e, se for caso disso, a fundamentação do uso da faculdade prevista no n.º 2.

Artigo 8.º
Registo

1 - A prova da qualidade de trabalhador das artes do espectáculo e do audiovisual efectua-se mediante a inscrição em registo próprio existente no Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
2 - A inscrição no registo é obrigatória para todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual e confere um título profissional emitido pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
3 - O registo efectua-se mediante a apresentação de diploma, de contrato de trabalho ou outro meio de prova do exercício de profissão no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual.

Artigo 9.º
Contrato de trabalho

Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que o trabalhador esteja inserido na estrutura organizativa e se encontre numa situação de dependência económica face à entidade promotora do espectáculo.

Artigo 10.º
Duração e organização do tempo de trabalho

Os contratos de trabalho celebrados no âmbito das artes do espectáculo e do audiovisual podem prever regimes específicos de duração e organização do tempo de trabalho, tendo em conta a natureza específica da produção em causa, desde que no período de duração do contrato seja respeitado o limite máximo de duração média do trabalho semanal de 40 horas.

Artigo 11.º
Retribuição

1 - Considera-se retribuição tudo aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.

Artigo 12.º
Situação de desemprego

1 - Os prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual são de:

a) 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, ou;
b) 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego.

2 - O período de concessão do subsidio de desemprego é de:

a) 12 meses para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 18 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 24 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 30 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.