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0015 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

vigiar; na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina são igualmente tidos em conta a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo; é vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial; é igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos sob protecção, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.
- Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto (alterado o artigo 2.º e o Capítulo V pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho) - Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP-Estradas de Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias. A presente lei regula o regime especial aplicável: a) À instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica, por meio de câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, de sistemas de localização e de sistemas de fiscalização electrónica da velocidade (sistemas de vigilância electrónica rodoviária) pela EP - Estradas de Portugal, EPE (EP), nas vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, e pelas concessionárias rodoviárias (concessionárias) nas respectivas zonas concessionadas (zona concessionada) para captação e gravação de dados e seu posterior tratamento; b) À criação e utilização pela EP de sistemas de gestão de eventos e pelas concessionárias de sistemas de informação contendo o registo dos acidentes e incidentes ocorridos nas respectivas zonas concessionadas (sistemas de informação de acidentes e incidentes).
- Decreto-lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro - regula os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação.

3 - No que respeita a legislação concernente a táxis, referem-se os seguintes diplomas:

- Lei n.º 6/98, de 31 de Janeiro de 1998 - estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi. O diploma prevê que nas áreas correspondentes aos comandos metropolitanos e distritais da PSP, nas quais seja tecnologicamente possível, seja criado um serviço de alerta, a cargo da PSP, constituído pela disponibilização de um sistema de comunicações via satélite (GPS) e SOS rádio, entre os veículos ligeiros de passageiros de aluguer e uma central daquela força de segurança. O referido serviço estabelece uma comunicação directa à Polícia de Segurança Pública de qualquer ocorrência que justifique uma intervenção urgente das forças de segurança.
Por força da aplicação da Lei n.º 67/98, os responsáveis pelo tratamento de imagem e som estão obrigados a notificar estes tratamentos à CNPD (vide artigo 27.º, n.º 1), a observar os princípios relativos à qualidade dos dados (vide artigo 5.º), a respeitar as "condições de legitimidade" e de licitude para poderem tratar esses dados (vide artigos 6.º, 7.º e 8.º) e a assegurar o direito de informação (vide artigo 10.º). Os dados devem ser conservados por prazos limitados, cabendo à CNPD fixar o prazo de conservação em função da finalidade (artigo 23.º n.1, alínea f)).
- Decreto-Lei n.º 184/2006, de 12 de Setembro - define os requisitos de homologação dos separadores de habitáculo que podem ser instalados em táxis, bem como o respectivo regime sancionatório. Este decreto-lei visa facilitar o acesso dos interessados à utilização de separadores de habitáculo em táxis, pela simplificação dos processos de homologação do separador e correspondente autorização para a instalação e uso dos equipamentos. Neste sentido, o diploma vem, nomeadamente, permitir a utilização, com dispensa de homologação pela Direcção-Geral de Viação (DGV), dos dispositivos homologados em qualquer outro Estado-membro da União Europeia.
- Decreto-Lei n.º 230/99, de 23 de Junho - regulamenta a instalação de separador entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros, suas características técnicas, condições de colocação, homologação dos modelos e a aprovação da respectiva instalação.
- Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril (MAI, MEPAT) - regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros (vide artigo 2.º e Anexo - regula o sistema de luz avisadora SOS em conjugação com a definição do modelo de dispositivo luminoso).
- Despacho conjunto n.º 548/2002, de 27 de Junho (MAI, MOPTC) - cria um grupo de trabalho com o mandato de elaborar os projectos de diploma necessários à regulamentação da Lei n.º 6/98, de 31 de Janeiro, na parte da criação de um serviço de alerta baseado num sistema de comunicações móveis e localização por satélite, previsto no n.º 1 da referida lei.

IV - Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD)

1 - Deliberação n.º 61/2004, de 19 de Abril - Princípios sobre tratamento de videovigilância

Vide Ponto V - projecto de lei n.º 411/VII - Estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi.
http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2004/htm/del/del061-04.htm