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0017 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

3 - Parecer n.º 32/2006, de 9 de Outubro de 2006:
Como já foi referido anteriormente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou à Comissão Nacional de Protecção de Dados a emissão de parecer sobre as disposições constantes da proposta de lei n.° 84/X, que "Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis".
No parecer emitido a Comissão Nacional de Protecção de Dados considera que, embora o actual texto da proposta tenha adoptado grande parte das observações constantes do Parecer n.º 15/2006, não se verifica o acolhimento de todas as propostas, pelo que a Comissão conclui que "o teor geral da proposta de lei n.º 84/X não é aceitável".
Nas conclusões do parecer são referidos os diversos aspectos que, no entender da Comissão Nacional de Protecção de Dados, deverão ser reponderados pelo legislador.

V - Jurisprudência

- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 255/2002, de 12 de Junho - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.os 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h), e 2, alíneas a) e b), e das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 255/2002, caracterizou, com rigor, as implicações da utilização de sistemas de videovigilância na esfera das pessoas. Citando o referido acórdão considerou-se que "a permissão da utilização dos referidos equipamentos constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignada no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa".
Acrescentou-se, ainda, que as tarefas de definição das regras e a apreciação dos aspectos relativos à videovigilância constituem "matéria atinente a direitos, liberdades e garantias".
Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 255/2002 deixou de haver fundamento para a utilização de sistemas de videovigilância por parte das entidades que prestavam serviços de segurança privada, por força da declaração de inconstitucionalidade orgânica do artigo 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto-lei n.º 231/98, de 22 de Julho.
O princípio fundamental a reter em relação à jurisprudência do Tribunal Constitucional é o de que, envolvendo os sistemas de videovigilância restrições de direitos, liberdades e garantias - v.g. direito à imagem, liberdade de movimentos, direito à reserva da vida privada -, caberá à lei (vide artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) decidir em que medida estes sistemas poderão ser utilizados e especialmente assegurar, numa situação de conflito de direitos fundamentais, que as restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais.

VI - Antecedentes parlamentares

Projecto de lei n.º 411/VII, do PSD - Estabelece medidas de segurança para os motoristas de táxi.
Este projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, em 1997, deu origem à Lei n.º 6/98, de 31 de Janeiro. Estabelece-se no diploma a obrigatoriedade de disponibilização por parte da Polícia de Segurança Pública, nas áreas urbanas de Lisboa e Porto, de um sistema de comunicação entre esta força de segurança e todas as viaturas de táxi que operem nessas zonas geográficas.

Diário da República, I Série-A, de 8 de Julho de 2002.
Decreto-Lei n.º 231/98: "Artigo 12.º (Meios de vigilância electrónica, de detecção de armas e outros objectos)
1 - As entidades que prestem serviços de segurança privada previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância e controlo.
2 - As gravações de imagem e de som feitas por sociedades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância visam exclusivamente a protecção de pessoas e bens, devendo ser destruídas no prazo de 30 dias, só podendo ser utilizadas nos termos da lei penal.
3 - Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão" ou "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som".
O Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, permitia a adopção de sistemas de videovigilância no âmbito do exercício da actividade de segurança privada, os quais podiam estar a cargo de empresas privadas (artigo 1º, n.º 3, alínea a)) ou de serviços de "autoprotecção com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes" (artigo 1º, n.º 3, alínea b)). Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei nº 35/2004, de 21 de Fevereiro.
cf. Deliberação nº 61/2004, da CNPD.
1997-09-27 Publicação (DAR II Série-A n.º 76, VII, (2.ª), 1997-09-27 (pág 1512 - 1513) 1997-09-25 Baixa comissão distribuição inicial generalidade - Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; data do relatório: 1997-10-23, Relator, Deputado Marques Júnior, do PS (DAR II Série-A n.º 7, VII (3.ª) 1997-10-25 (pág 118 - 121)); 1997-10-23 discussão generalidade (DAR I Série n.º 7, VII, (3.ª) 1997-10-24); 1997-10-23 votação na generalidade - aprovado [DAR I Série n.º 7, VII (3.ª), 1997-10-24); a favor PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes e abstenção do PS ; 1997-10-23 baixa comissão especialidade - Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; Relator Deputado Alberto Martins, do PS (DAR II Série-A, n.º 15, VII (3.ª) 1997-11-29 (pág 268)); 1997-11-27 votação final global: aprovado por unanimidade [DAR I Série n.º 19, VII, )3.ª) 1997-11-28); Lei nº 6/98, de 31 de Janeiro - DR I Série A n.º26, de 1998-01-31.
V. Ponto III.2 - Enquadramento legal