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0021 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

Bélgica: pareceres da autoridade para a protecção dos dados, nomeadamente o Parecer n.º 34/99, de 13 de Dezembro de 1999, relativo ao tratamento de imagens, em particular através do uso de sistemas de videovigilância; Parecer n.º 3/2000, de 10 de Janeiro de 2000, relativo ao uso de sistemas de videovigilância em vestíbulos de prédios de apartamentos.
Dinamarca: Lei n.º 76 (texto consolidado), de 1 de Fevereiro de 2000, relativa à proibição da videovigilância. Esta lei proíbe, de uma maneira geral, as entidades privadas de efectuar videovigilância em ruas, estradas, praças públicas ou qualquer área semelhante para deslocação comum. Existem, contudo, determinadas excepções a esta proibição. Decisão da autoridade para a protecção dos dados, de 3 de Junho de 2002, relativa à videovigilância por um grande grupo de supermercados e à transmissão em directo para a Internet, a partir de um pub. Decisão da autoridade para a protecção dos dados, de 1 de Julho de 2003, indicando que a videovigilância efectuada em transportes públicos geridos por privados tem de ser proporcional e respeitar as regras contidas na lei dinamarquesa de protecção dos dados. Decisões da autoridade para a protecção dos dados, de 13 de Novembro de 2003, que impõem certas limitações à videovigilância efectuada pelas entidades públicas.
Finlândia: na Finlândia não existe legislação especial sobre a videovigilância, mas há disposições sobre a videovigilância e outros tipos de vigilância, observação ou monitorização técnicas, em muitas leis diferentes.
França: Lei n.º 78-17, de 6 de Janeiro de 1978, relativa à informática, aos ficheiros e às liberdades (CNIL); Recomendação n.º 94-056, da Autoridade para a Protecção dos Dados, de 21 de Junho de 1994; Orientação da Autoridade para a Protecção dos Dados relativa à videovigilância no local de trabalho: http://www.cnil.fr/thematic/index.htm; lei específica relativa à videovigilância para a segurança pública em áreas públicas: Lei n.º 95-73, de 21 de Janeiro de 1995, relativa à segurança (com a redacção que lhe foi dada pela Ordonnance 2000-916, de 19 de Setembro de 2000); Decreto n.º 96-926, de 17 de Outubro de 1996, e Circular, de 22 de Outubro de 1996, sobre a aplicação da Lei n.º 95-73.
Grécia: Carta n.º 390, de 28 de Janeiro de 2000, relativa à instalação de um circuito fechado de televisão no metropolitano de Atenas; Directiva n.º 1122, de 26 de Setembro de 2000, relativa aos circuitos fechados de televisão; Decisão n.º 84/2002, relativa aos circuitos fechados de televisão nos hotéis.
Alemanha: Secção 6, b da Lei Federal de 2001. Secção 25 da Lei de Protecção das Fronteiras. Outros regulamentos sobre videovigilância emitidos pela Polícia ou por disposições de polícia dos Länder.
Irlanda: Lei de Protecção dos Dados de 1998 e 2003. Estudo de caso n.º 14/1996 (uso de circuitos fechados de televisão).
Itália: Secção 134 do Código de Protecção dos Dados Pessoais (Decreto-Lei n.º 196, de 30 de Junho de 2003, que prevê a adopção de um código de conduta); Decisões do Garante n.º 2, de 10 de Abril de 2002 (que promove a adopção de códigos de conduta), de 28 de Setembro de 2001 (biometria e técnicas de reconhecimento facial implementadas por bancos), e de 29 de Novembro de 2000 (denominada "decálogo de videovigilância"); Decreto presidencial n.º 250, de 22 de Junho de 1999 (que regulamenta o acesso de veículos aos centros das cidades e a áreas de acesso restrito); Decreto n.º 433, de 14 de Novembro de 1992, e Lei n.º 4/1993 (aplicável aos museus, bibliotecas e arquivos do Estado); Decreto-lei n.º 45, de 4 de Fevereiro de 2000 (navios de passageiros em vias nacionais) Secção 4 da Lei n.º 300, de 20 de Maio de 1970 (denominada "Estatuto dos Trabalhadores").
Luxemburgo: artigos 10.º e 11.º da lei de 2 de Agosto de 2002 sobre a protecção dos indivíduos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
Países Baixos: o relatório da autoridade para a protecção dos dados, publicado em 1997 (com actualização em 2004), contém directrizes para a videovigilância, especialmente para a protecção dos indivíduos e da respectiva propriedade em locais públicos. Investigação da vigilância por meio de câmaras de vídeo em todos os concelhos neerlandeses, em 2003. Uma alteração do Código Penal, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2004, alargou o âmbito de definição de acto criminoso à disponibilização de imagens de lugares acessíveis ao público, sem informar as pessoas em questão.
Espanha : Ley organica n.º 4/1997 (videovigilância por agências de segurança em locais públicos) - regulamentada pelo Real Decreto n.º 596/1999. A legislação espanhola teve uma preocupação especial em regular a utilização de câmaras por Forças e Corpos de Segurança em lugares públicos . A Ley Orgânica n.º 4/1997, de 4 de Agosto, e a respectiva regulamentação operada pelo Real Decreto n.º 596/1999, de 16 de Abril, fixaram as condições de instalação e utilização de câmaras. Conforme resulta do preâmbulo do Real Decreto n.º 596/1999, pretendeu-se "colocar à disposição das Forças e Corpos de Segurança o emprego de meios para prevenção de delitos, a protecção de pessoas e a custódia de bens em espaços públicos, sendo que a sua finalidade primordial consiste em estabelecer as garantias necessárias para que a referida utilização seja estritamente respeitadora dos direitos e liberdades dos cidadãos". A colocação destes dispositivos está sujeita a uma autorização administrativa prévia. A lei prevê, de forma expressa, a colocação das imagens à

Cf. Deliberação nº 61/2004, da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

"(…) em Espanha o emprego das câmaras de vídeo surge com fundamento na prevenção das acções realizadas por membros de organizações independentistas no País Basco e enquadra-se no âmbito de uma política antiterrorista" - Ricardo Martinez, in El Control por el Garante italiano para la Protección de los Datos Personales de los Ficheros y Archivos de Imágenes Policiales - http://derin.uninet.edu/cgi-bin/derin/vertrabajo?id=15