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0020 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

fundamentais dos cidadãos; caso contrário, os cidadãos seriam efectivamente obrigados a passar por processos desproporcionados de recolha de dados, o que os tornaria identificáveis em massa em vários locais públicos e privados".
O princípio da proporcionalidade exige uma apreciação sobre a "qualidade dos dados" (adequação, pertinência e carácter não excessivo - cf. artigo 6.º da Directiva n.º 95/46/CE de 24 de Outubro de 1995) e avaliação de alguns aspectos sobre a forma como é feito o tratamento. O princípio de que os dados têm de ser adequados e proporcionais aos fins a atingir significa, em primeiro lugar, que os circuitos fechados de televisão e os equipamentos de videovigilância afins só poderão ser utilizados subsidiariamente, ou seja, para fins que justifiquem efectivamente o recurso a esses sistemas.
As considerações feitas por este Grupo em relação à "legitimidade do tratamento" merecem particular realce, nomeadamente quando salientam a necessidade de assegurar que a vigilância esteja "em conformidade com as disposições gerais e específicas aplicáveis a esse sector". Admitindo-se que a legislação privilegia os fins de "segurança pública", importa considerar os princípios aplicáveis em matéria de "direito à imagem" ou à protecção do domicílio e dar particular realce ao facto de, em geral, as imagens serem recolhidas em lugares públicos ou de acesso ao público.
Esta autoridade salienta que "se o equipamento tiver sido instalado por entidades privadas ou por organismos públicos, alegadamente por motivos de segurança ou para detecção, prevenção e controlo da criminalidade, deverá ter-se especial cautela na determinação e informação desses fins, quanto às tarefas que poderão ser legalmente desempenhadas pelo responsável pelo tratamento".
Haverá casos em que a realização de um tratamento passa pela obtenção do consentimento. Se assim for, o consentimento "terá de ser dado separado e especificamente para actividades de vigilância que envolvam locais onde decorre a vida privada de uma pessoa". Será de avaliar, ainda, a hipótese de tratamento de dados relativos a infracções (n.º 5 do artigo 8.º da Directiva).

IX - Instrumentos jurídicos internacionais

a) Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - A protecção da vida privada é assegurada pelo artigo 8.º da Convenção dos Direitos do Homem;
b) Convenção n.º 108/1981, do Conselho da Europa, para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal - o âmbito desta Convenção não se limita às actividades do primeiro pilar, como a Directiva n.º 95/46/CE. As actividades de videovigilância que envolvam o tratamento de dados pessoais entram no âmbito de aplicação desta Convenção. O Comité Consultivo criado pela Convenção comunicou que os sons e imagens são considerados dados pessoais, se derem informações sobre um indivíduo tornando-o identificável, ainda que indirectamente. O Conselho da Europa elaborou um conjunto de princípios orientadores para a protecção dos indivíduos no que diz respeito à recolha e ao tratamento de dados por meio de videovigilância. Esses princípios especificam melhor as salvaguardas que se aplicam às pessoas em causa, contidas nas disposições dos instrumentos do Conselho da Europa;
c) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia prevê, no artigo 7.º, o respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações e, no artigo 8.º, a protecção dos dados de carácter pessoal.

X - Direito comparado

Alguns países têm disposições legais específicas que se aplicam independentemente da circunstância de a videovigilância poder envolver o tratamento de dados pessoais. Ao abrigo desses regulamentos, a instalação e o uso de circuitos fechados de televisão e de equipamentos de vigilância semelhantes devem ser previamente autorizados por uma entidade pública - que poderá ser representada, no todo ou em parte, pela autoridade para a protecção dos dados nacional. Esses regulamentos podem diferir em relação à natureza pública ou privada da entidade responsável pelo funcionamento do equipamento em questão.
Noutros países a videovigilância não é, actualmente, objecto de leis específicas; contudo, as autoridades para a protecção dos dados garantem a boa aplicação das disposições gerais de protecção dos dados, entre outras formas, através de pareceres, directrizes ou códigos de conduta.

"Artigo 8.º (Direito ao respeito pela vida privada e familiar)
1 - Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2 - Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros."

Report containing guiding principles for the protection of individuals with regard to the collection and processing of data by means of video surveillance (2003); http://www.coe.int/T/E/Legal_affairs/Legal_co-operation/Data_protection/Documents/

Dados reportados a 2004 - in Parecer 4/2004 sobre o tratamento de dados pessoais por meio de videovigilância (Grupo de protecção de dados do artigo 29.º)