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0018 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

Os motivos subjacentes à apresentação deste projecto de lei foram, segundo os subscritores, "o clima de insegurança e vulnerabilidade em que vive esta classe profissional, que resultam das características específicas da prestação do respectivo trabalho, associadas à ausência de sistemas ou dispositivos dissuasores deste tipo de crimes". Entendeu, assim, o Grupo Parlamentar do PSD que, "não obstante a segurança dos motoristas de táxi se dever enquadrar na problemática geral da segurança dos cidadãos, a especial vulnerabilidade deste grupo profissional justifica, em compensação, a adopção pelo Estado de medidas legais específicas destinadas não só ao reforço da respectiva segurança física e material como também a potenciar uma luta mais eficaz contra a criminalidade geral nos grandes centros urbanos".

VII - Enquadramento constitucional

O tratamento de dados pessoais através de videovigilância enquadra-se no âmbito da protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada e do direito à imagem.
O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem encontram-se protegidos constitucionalmente, a par de outros direitos fundamentais, no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição e o respectivo âmbito de tutela está igualmente concretizado nos artigos 79.º e 80.º Código Civil.
No artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa encontram-se tipificados "outros direitos pessoais", depois de enunciados os direitos básicos relativos à vida e à integridade física (artigos 24.º e 25.º), apresentando-se esta disposição como a sede fundamental do direito geral de personalidade, consagrando direitos que gozam de protecção penal e que constituem limite de outros direitos fundamentais que com eles possam conflituar.
O direito à imagem inclui o direito a que não sejam registadas ou divulgadas palavras ou imagens da pessoa sem o seu consentimento, garantindo, assim, a autonomia na disponibilidade da imagem e da palavra da pessoa, independentemente de estar, ou não, em causa o bom nome e a reputação das pessoas.
Quanto ao direito à reserva da intimidade da vida privada, tem sido por vezes adoptada na sua definição doutrinal a referência a esferas distintas abarcadas por este direito. Assim, alguns autores distinguem entre a chamada esfera pessoal íntima, correspondendo esta ao núcleo mais restrito do direito à intimidade da vida privada, campo absolutamente protegido, e a esfera privada simples, apenas relativamente protegida, admitindo ponderações de proporcionalidade, podendo ter de ceder em conflito com outro interesse ou bem público.
Cumpre fazer uma referência especial ao artigo 35.º da Constituição (Utilização da informática), na medida em que aí se tutela o tratamento dos dados pessoais. Assim, esta disposição constitucional garante o cidadão contra a recolha e o tratamento abusivo por este meio de dados de natureza pessoal, isto é, contra o uso abusivo de elementos que, de acordo com a formulação ampla do artigo 35.º, "dizem respeito ao cidadão".
Nesta perspectiva, e de acordo com a doutrina consagrada, o direito reconhecido no artigo 35.º é um direito de natureza negativa, permitindo ao indivíduo, por um lado, a recusa da disponibilização de informação pessoal, e por outro, a oposição à recolha e tratamento dessa informação.
Por último, cabe referir que o artigo 35.º contém uma imposição legiferante no domínio do tratamento dos dados pessoais, tendo sido estabelecido expressamente pelo legislador constituinte que a tutela dos cidadãos relativamente à utilização e tratamento de dados pessoais será definida pela lei.

VIII - Enquadramento comunitário

- Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

"Artigo 79º - (Direito à imagem)
1 - O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2 - Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3 - O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada."
"Artigo 80.º - (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada)
1 - Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.
2 - A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas."

Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora (2005) e Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª edição revista, 1993.

Neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada", Tomo I, Coimbra Editora (2005).
Neste sentido, Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª edição revista, 1993.

Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit.