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0019 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

A Directiva n.º 95/46/CE é o documento quadro comunitário no que respeita ao tratamento e circulação de dados pessoais.
As características específicas do tratamento das informações pessoais incluídas em dados de som e imagem foram expressamente salientadas pela Directiva n.º 95/46/CE que as menciona expressamente em vários pontos. A directiva garante a protecção da privacidade e da vida privada, bem como a gama mais alargada da protecção dos dados pessoais no que diz respeito aos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares (n.º 1 do artigo 1.º).
A especificidade e a sensibilidade do tratamento de dados de som e imagem respeitantes a pessoas singulares são destacadas nos considerandos iniciais da directiva. Esses considerandos e os respectivos artigos da directiva esclarecem o seguinte:

a) A directiva aplica-se, em princípio, a esta questão, referindo também a importância do desenvolvimento das técnicas de captação, manipulação e outro uso da categoria específica de dados pessoais recolhidos deste modo (ver considerando 14);
b) Os princípios de protecção da directiva aplicam-se a qualquer informação - incluindo som e imagem - relativa a uma pessoa identificada ou identificável, tendo em conta o conjunto dos meios susceptíveis de serem razoavelmente utilizados, seja pelo responsável pelo tratamento seja por qualquer outra pessoa, para identificar a referida pessoa (ver alínea a) do artigo 2.º e considerando 26).

Para além das referências específicas já mencionadas, a directiva produz obviamente todos os seus efeitos no quadro das suas disposições individuais relativas, especialmente, a

1 - Qualidade dos dados: as imagens devem ser objecto de um tratamento leal e lícito, bem como para finalidades determinadas, explícitas e legítimas. As imagens devem ser usadas de acordo com o princípio de os dados terem de ser adequados, pertinentes e não excessivos e sujeitos a um tratamento posterior que não seja incompatível com essas finalidades; devem ser mantidos por um período limitado, etc. (ver artigo 6.º).
2 - Critérios que legitimam o tratamento dos dados: com base nestes critérios é necessário que o tratamento de dados pessoais por meio de videovigilância seja baseado em pelo menos um dos requisitos prévios mencionados no artigo 7.º - consentimento inequívoco, necessidade para obrigações contratuais, para cumprir uma obrigação legal, para a protecção de interesses vitais da pessoa em causa, para a execução de uma missão de interesse público ou o exercício da autoridade pública, com equilíbrio dos interesses em jogo.
3 - Tratamento de categorias específicas de dados, que está sujeito às salvaguardas aplicáveis ao uso de dados sensíveis ou de dados relativos a infracções no contexto da videovigilância (de acordo com o artigo 8.º).
4 - Informações a fornecer às pessoas em causa (ver artigos 10.º e 11.º).
5 - Direitos das pessoas em causa, em especial o direito de acesso e o direito de se oporem ao tratamento por razões preponderantes e legítimas (ver artigo 12.º e alínea a) do artigo 14.º).
6 - Salvaguardas que se aplicam a decisões individuais automatizadas (de acordo com o artigo 15.º).
7 - Segurança das operações de tratamento (artigo 17.º).
8 - Notificação das operações de tratamento (de acordo com os artigos 18.º e 19.º).
9 - Controlo prévio das operações de tratamento que possam representar riscos específicos para os direitos e liberdades das pessoas em causa (segundo o artigo 20.º).
10 - Transferência de dados para países terceiros (de acordo com o artigo 25.º e seguintes).

A especificidade e a sensibilidade do tratamento de dados de som e imagem são, finalmente, reconhecidas no penúltimo artigo da directiva, em que a Comissão se compromete a analisar, nomeadamente, a aplicação da directiva a esta questão e a apresentar as propostas adequadas que se revelem necessárias, tendo em conta o desenvolvimento das tecnologias da informação e à luz da situação quanto aos trabalhos sobre a sociedade de informação (ver artigo 33.º).

- Grupo do artigo 29.º - Grupo de Protecção de Dados Pessoais
O Grupo do artigo 29.º aprovou, em 11 de Fevereiro, o Parecer n.º 4/2004 sobre o tratamento de dados pessoais por meio de videovigilância, com o objectivo de contribuir para a aplicação harmonizada das medidas nacionais adoptadas ao abrigo da Directiva n.º 95/46/CE.
Nesse documento foi salientada a necessidade de as entidades evitarem a "utilização desproporcionada" da videovigilância - "É necessário que as instâncias competentes dos Estados-membros avaliem a videovigilância de um ponto de vista geral, também para promover uma abordagem globalmente selectiva e sistemática desta questão. A excessiva proliferação de sistemas de aquisição de imagens em zonas públicas e privadas não deverá resultar na implementação de restrições injustificadas aos direitos e liberdades

Este grupo de trabalho foi instituído pelo artigo 29.º da Directiva 95/46/CE. Trata-se de um órgão consultivo europeu independente em matéria de protecção de dados e privacidade. As suas atribuições são descritas no artigo 30.º da Directiva 95/46/CE e no artigo 14.º da Directiva 97/66/CE. O secretariado é garantido pela Direcção E (Serviços, Direitos de Autor, Propriedade Industrial e Protecção de Dados) da Comissão europeia, Direcção-Geral do Mercado Interno. Internet: www.europa.eu.int/com/privacy