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0024 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

A 13 de Janeiro de 1998 o PSD volta a apresentar o projecto de resolução n.º 75/VII para a realização de referendo, prévio à votação final das iniciativas que visavam a liberalização, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 16/98, de 31 de Março.
Na sequência do pedido do Presidente da República, o Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 288/98 - Processo n.º 340/98, de 18 de Abril -, verificou a constitucionalidade e legalidade do referendo, pelo que este foi realizado a 28 de Junho, com a pergunta "Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento legalmente autorizado", tendo os portugueses votado, maioritariamente, não. Por consequência, a Assembleia da República optou por não prosseguir os trabalhos legislativos, embora não tivesse o dever de agir dado que o referendo não teve eficácia vinculativa.
Volvidos mais de cinco anos sobre o referendo, na IX Legislatura voltaram a debate os projectos de lei n.º 1/IX, da iniciativa do Partido Comunista Português, n.º 89/IX, da iniciativa do Bloco de Esquerda, n.º 405/IX, apresentado pelo Partido Socialista, e, por fim, n.º 409/IX, cujos proponentes foram as Deputadas do Partido Ecologista Os Verdes, por considerarem que aquele era o momento de se voltar a discutir a despenalização da interrupção voluntária da gravidez. Porém, os projectos de lei não obtiveram o acordo da maioria parlamentar PSD/CDS-PP tendo sido chumbados no Plenário.
Já na X Legislatura foram, de novo, apresentados os projectos de lei dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português (n.º 1/X), do Bloco de Esquerda (n.º 6/X), do Partido Ecologista Os Verdes (n.º 12/X) e do Partido Socialista (n.º 19/X), sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez.
O referendo realizado em Junho de 1998 não foi vinculativo. Perante o entendimento de que esta matéria deveria voltar a ser referendada foram apresentados dois projectos de resolução - n.º 7/X, do BE, que propõe a realização de um referendo sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez, e n.º 9/X, do PS, que propõe a realização sobre a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 10 semanas - ora em apreciação, entendem que esta matéria deve ser objecto, de novo, de referendo.
Estes dois projectos de resolução foram aprovados, tendo o Presidente da República suscitado ao Tribunal Constitucional que se pronunciasse pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade do início da sessão legislativa. O Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de considerar que a 2.ª Sessão Legislativa se iniciava a 15 de Setembro de 2006.
Assim, a 15 de Setembro de 2006 o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projecto de resolução n.º 148/X ora em apreciação.

III - O actual quadro legal do referendo

"Os referendos podem ser deliberativos ou consultivos, de âmbito nacional, regional ou nacional, de iniciativa popular, parlamentar, governamental, presidencial ou monárquica", in Manual de Ciência Política e Sistema Políticos e Constitucionais, Manuel Proença de Carvalho,2005,
"São deliberativos, quando o seu resultado implica uma decisão obrigatória para o poder político.
São, por sua vez consultivos, quando do seu resultado apenas há uma indicação ao poder político, não estando este obrigado a acatar a vontade do eleitorado."

Em Portugal, face à Lei Fundamental (artigo 115.º), o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
Estipula, ainda, o artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa que "os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na lei".
A Constituição da República Portuguesa consagra, pois, três tipos de referendo: o de âmbito nacional (artigo 115.º), o de âmbito regional (artigos 232.º, n.º 2, e 256.º, n.º 1) e de âmbito local (artigo 240.º). Ora, o referendo de alcance nacional é um dos instrumentos de democracia semi-directa previstos na Constituição portuguesa de 1976. Como refere a Dr.ª Maria de Fátima Abrantes Mendes, in Lei Orgânica do Regime do Referendo (comentada e anotada, 1998), "(…) a ausência de tradição referendária no constitucionalismo português levou a que só 13 anos depois após a aprovação do texto originário da Constituição da República Portuguesa, por altura da 2.ª revisão constitucional operada em 1989, ficasse consagrado o referendo de âmbito nacional", razão pela qual só em 1991 surge a Lei Orgânica do Regime do Referendo (Lei n.º 45/91, de 3 de Agosto). De acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 288/98, "a doutrina portuguesa entendia de forma pacífica que o referendo consagrado entre nós - no âmbito do então artigo 118.º - se regia, basicamente, por três princípios:

a) O referendo nunca é obrigatório, mas sempre facultativo, ou seja, o recurso ao referendo implica sempre uma decisão livre dos órgãos de soberania competentes. Quer a proposta quer a decisão são sempre actos discricionários, pelo que não existe nenhuma decisão cuja legitimidade careça de submissão a decisão referendária;
b) O direito de participação no referendo é limitado aos cidadãos eleitores recenseados no território nacional;