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0022 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

disposição das autoridades judiciais quando as gravações captem factos que possam ser qualificados como ilícitos penais. Em geral, as imagens são destruídas ao fim de um mês. O direito de informação deve ser assegurado através de uma placa informativa na qual figurará um pictograma de uma câmara de vídeo e uma descrição genérica da zona de vigilância e das autoridades responsáveis pela autorização e guarda das gravações.
Suécia: a videovigilância é especificamente regulamentada na Lei 1998:150 relativa à videovigilância geral e na Lei 1995:1506 relativa à videovigilância secreta (na investigação criminal). A videovigilância geral exige, em princípio, a autorização dos órgãos da administração local. Todavia, a vigilância, por exemplo, de estações de correios, agências bancárias e lojas não necessita de autorização. A videovigilância secreta tem de ser autorizada por um tribunal. As decisões da prefeitura poderão ser objecto de recurso pelo Ministro da Justiça. A gravação em vídeo usando a técnica digital foi considerada como constituindo tratamento de dados pessoais e faz parte do âmbito de supervisão da autoridade para a protecção dos dados, na medida em que não está especificamente regulamentada na lei relativa à videovigilância geral.

XI - Observações finais

- Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL), em 3 de Novembro de 2003:
Em Novembro de 2003 foi celebrado um protocolo entre a ANTRAL e a Câmara Municipal de Lisboa, no âmbito do Sistema de Protecção e Segurança para Motoristas de Táxi da Cidade de Lisboa, com o objectivo de "testar um projecto-piloto destinado a avaliar a eficiência da interacção entre o município e os profissionais do sector no domínio da segurança e da detecção de ocorrências anómalas na via pública". O protocolo abrange 250 táxis, pretendendo a Câmara Municipal de Lisboa assegurar o financiamento de um sistema que permite a localização automática de veículos, a comunicação e segurança dos mesmos, através de tecnologia baseada em GPS.
- Protocolo Táxi Seguro:
Foi assinado, no passado dia em 11 de Fevereiro de 2006, um protocolo que tem por objecto o desenvolvimento e disponibilização às forças de segurança de um sistema de recepção e seguimento de alarmes, designado por "Sistema Táxi Seguro", para prevenir, conter e combater a criminalidade exercida contra condutores de veículos de táxi.
O protocolo prevê a utilização de GSM, de GPS e de modernos mapas digitais, permitindo à PSP, a partir do momento em que o condutor dá o alerta, monitorizar a localização do veículo em tempo real, quer esteja parado quer em movimento. A partir de então, além de seguir o seu itinerário, a PSP tem acesso ao som ambiente do interior do veículo. Esta ligação directa entre o condutor e a PSP permite às forças de segurança determinar com maior precisão o grau de perigosidade da situação, possibilitando uma melhor adequação dos meios a utilizar e das acções a desencadear.
O Sistema Táxi Seguro foi desenvolvido e inteiramente financiado pela Fundação Vodafone Portugal, numa parceria com o Ministério da Administração Interna.

Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 84/X, que "Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis".
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei n.º 84/X visa incrementar as condições de segurança do exercício da actividade de táxi, permitindo e regulando a instalação de dispositivos de videovigilância no interior das viaturas, garantindo a confidencialidade e segurança dos dados pessoais assim obtidos.
4 - Nesta conformidade, a iniciativa legislativa a proposta legislativa define o quadro legal aplicável ao serviço de videovigilância em táxis, fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologação, instalação e fiscalização.
5 - Foram emitidos pareceres, sobre a iniciativa em apreço, pelas seguintes entidades: Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), Federação Portuguesa de Táxis (FPT) e Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL).
6 - A CNPD, no seu Parecer n.º 32/2006, em 9 de Outubro, considera que, embora o actual texto da proposta tenha adoptado grande parte das observações constantes do anterior Parecer n.º 15/2006, não se verifica o acolhimento de todas as propostas, pelo que a Comissão conclui que "o teor geral da proposta de lei n.º 84/X não é aceitável". Nas conclusões do parecer supra citado são referidos os diversos aspectos que, no entender da Comissão Nacional de Protecção de Dados, deverão ser reponderados pelo legislador.

in Boletim Municipal da C.M.L., de 19 de Agosto de 2004.
http://www.mai.gov.pt/data/006/index.php?x=taxi_seguro