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0025 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

c) O resultado do referendo é vinculativo no sentido de os órgãos do Estado se deverem conformar com o seu resultado, decidindo em conformidade com ele, podendo o sentido ser negativo (impedindo a aprovação de leis ou de convenções internacionais cujo conteúdo tenha sido rejeitado por referendo) ou positivo (obrigando a Assembleia ou o Governo a aprovar, dentro de prazo razoável, o acto legislativo ou convenção internacional correspondente ao sentido da votação)".

O referendo afigura-se nacional quando a participação do eleitorado abrange todo o País, sendo este o caso do Referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez.
A 4.ª revisão constitucional, consubstanciada na Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro, veio introduzir algumas alterações à versão anterior da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente alargando o campo de iniciativa e da matéria, alterações que se reflectiram com a aprovação de uma nova lei orgânica - Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril -, que revogou a anterior Lei n.º 45/91.
Assim, o referendo encontra o seu regime jurídico na Constituição da República Portuguesa e na lei orgânica (Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril), definindo-se o tipo de referendo (nacional, regional ou local), a iniciativa de o propor e o seu objecto.
Quanto ao objecto do referendo, o artigo 2.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, determina que este "só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo (…)". Ora, dado o amplo debate na sociedade portuguesa sobre este tema, os proponentes apresentam estas iniciativas no respeito pela lei, tendo em conta o relevante interesse nacional da matéria nelas vertida. De referir que as iniciativas legislativas em análise em nada ferem o preceituado no artigo 3.º do mesmo diploma, isto é, respeitam os limites materiais do referendo.
Acresce que, quanto às perguntas elas devem ser "formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa ou indirectamente, o sentido das respostas", consagra-se, assim, o princípio da inteligibilidade ou compreensibilidade e clareza das perguntas referendárias, de forma a evitar que a vontade expressa dos eleitores seja falsificada pela errónea representação das questões, bem como o princípio da objectividade, o que implica a proibição de juízos de valor implícitos aos quesitos ou sugestões sobre o sentido das respostas.
Ainda sobre esta matéria, deve ter-se em conta o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 288/98, que refere não caber ao Tribunal Constitucional averiguar se a pergunta se encontra formulada da melhor maneira, mas tão só certificar-se que ela satisfaz adequadamente as exigências constitucionais e legais.
Nesta X Legislatura foi apresentado e aprovado o projecto de lei n.º 122/X, por iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que veio alterar os prazos para a convocação de referendo que deu origem à Lei n.º 4/2005.

IV - Do conteúdo da iniciativa

O projecto de resolução n.º 148/X, da iniciativa do grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõe um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas, com a seguinte pergunta:

"Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?"

Conclusões

1 - A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 161.º, alínea j), e do artigo 115.º, n.º 1 da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - O projecto de resolução têm como objectivo a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de resolução, aqui apreciado, preenche os requisitos e encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2006.
A Deputada Relatora, Ana Catarina Mendonça - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.