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0027 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

Em 28 de Junho de 2006 o Presidente da Assembleia da República, "(…) tendo em consideração o conteúdo do parecer da Comissão de Saúde, bem como o que vem referido nas alíneas c) e d) das conclusões do parecer complementar da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (…)", emitiu o Despacho n.º 102/X, no qual determinou "(…) que os representantes do grupo de cidadãos autores da iniciativa popular para a realização de um referendo sobre questões relacionadas com a procriação medicamente assistida (…)", fossem "(…) notificados para, querendo, aperfeiçoar a sua iniciativa popular pois que, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º daquele diploma (Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril), aplicável quando não se encontra pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, aquela iniciativa deverá ser acompanhada de um projecto de lei relativo à matéria que aquele grupo de cidadãos pretende ver submetida a referendo".
Na sequência do despacho referido, os representantes do grupo de cidadãos eleitores proponentes da petição para um referendo de iniciativa popular que visa a realização de um referendo nacional sobre as questões da procriação medicamente assistida enviaram à Assembleia da República uma missiva, acompanhada por um projecto de lei que "Regula as técnicas de procriação medicamente assistida", através do qual pretenderam "(…) somente definir com a máxima precisão o contexto e o âmbito das questões sobre as quais se pretende venham os cidadãos eleitores pronunciar-se em referendo".
O projecto de lei em questão, que os proponentes da petição para um referendo de iniciativa popular apresentaram a solicitação do Presidente da Assembleia da República, cumpriu uma função instrumental relativamente às perguntas objecto da iniciativa popular de referendo, que os interessados entenderam manter.
Assim, o Presidente da Assembleia da República admitiu a iniciativa popular em 16 de Julho e determinou "(…) o seu envio à Comissão de Saúde, comissão competente em razão da matéria, para proceder nos termos do n.º 5 e seguintes do artigo 20.º daquele diploma (Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril)".
A Comissão de Saúde deliberou, em 19 de Julho de 2006, face à suspensão dos trabalhos parlamentares, que promoveria as diligências determinadas no despacho do Presidente da Assembleia da República, no início da sessão legislativa seguinte.
Iniciada a 2.ª Sessão Legislativa da X Legislatura em 15 de Setembro a Comissão de Saúde ouviu os representantes dos cidadãos eleitores em 26 de Setembro, a fim de estes prestarem os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões apresentadas.
Nestes termos, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo e do despacho do Presidente da Assembleia da República, a Comissão de Saúde propõe o seguinte projecto de resolução para discussão e votação em Plenário da Assembleia da República:

A Assembleia da República resolve, para efeitos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República e nos demais termos legais aplicáveis, apresentar ao Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os eleitores sejam chamados a pronunciar-se sobre as perguntas seguintes:

"1 - Concorda que a lei permita a criação de embriões humanos em número superior àquele que deva ser transferido para a mãe imediatamente e de uma só vez?"
"2 - Concorda que a lei permita a geração de um filho sem um pai e uma mãe biológicos, unidos entre si por uma relação estável?"
"3 - Concorda que a lei admita o recurso à maternidade de substituição, permitindo a geração no útero de uma mulher de um filho que não é biologicamente seu?"

Assembleia da República, 4 de Outubro de 2006.
A Vice-Presidente da Comissão, Ana Manso.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.