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0016 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

A Deliberação n.º 61/2004 abarca o entendimento genérico da Comissão Nacional de Protecção de Dados CNPD relativo à videovigilância, sendo de realçar o seguinte:
Quanto à legitimidade do tratamento de dados por este meio, a Comissão Nacional de Protecção de Dados entende, perante a previsão do artigo 7.º, n.os 2 e 3 da Lei n.º 67/98, ser admissível que, em abstracto, possa haver situações em que a utilização de sistemas de videovigilância pode estar fundamentada na defesa de "interesses vitais dos titulares" (n.º 3, alínea a)) ou para "declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial" (n.º 3, alínea d), importando igualmente saber se a utilização de sistemas de videovigilância pode ser fundamentada na necessidade de assegurar a prevenção de crimes ou na "documentação" da prática de infracções penais - nomeadamente no contexto da finalidade de "protecção de pessoas e bens".
No entender da Comissão Nacional de Protecção de Dados o tratamento só será, no entanto, legítimo se se apresentar como necessário à execução de finalidades legítimas do seu responsável e desde que "não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados" (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98). É ainda necessário, de acordo com a citada deliberação, que este tratamento seja autorizado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, que verificará se foram observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação.
Com referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 456/93, de 12 de Agosto, a Comissão Nacional de Protecção de Dados assume como princípio orientador relativamente a esta matéria que "as funções de recolha e tratamento de informações, as de actividade de vigilância e fiscalização a levar a cabo pelas várias entidades competentes nessa área, exactamente porque preventivas e dissuasoras, estão direccionadas para a generalidade das pessoas e dos locais sobre que incidem ou são de matriz específica desmotivadora, mas não se orientam para uma actividade investigatória de crimes praticados".
Por isso, refere-se na Deliberação n.º 61/2004 que "não será legítimo defender que todas as pessoas que frequentam os locais públicos sujeitos a videovigilância se apresentam como potenciais suspeitos". O que está em causa na utilização destes meios, de acordo com a Comissão Nacional de Protecção de Dados, é assegurar a dissuasão, sempre com o conhecimento das pessoas e com protecção dos seus direitos fundamentais, bem como registar e documentar a eventual prática de infracções - o tratamento de som ou imagem e a finalidade delineada pelo responsável, porque assume objectivos primordialmente preventivos e dissuasores, não tem que "situar-se, necessariamente, a montante de qualquer actividade delituosa" ou pressupor a existência de suspeitas concretas sobre a generalidade das pessoas em relação às quais são captadas as imagens.
Concluindo, estabelece a Deliberação n.º 61/2004 que "o tratamento a realizar e os meios utilizados devem ser considerados os necessários, adequados e proporcionados com as finalidades estabelecidas: a protecção de pessoas e bens. Ou seja, para se poder verificar se uma medida restritiva de um direito fundamental supera o juízo de proporcionalidade importa verificar se foram cumpridas três condições: se a medida adoptada é idónea para conseguir o objectivo proposto - princípio da idoneidade; se é necessária, no sentido de que não exista outra medida capaz de assegurar o objectivo com igual grau de eficácia - princípio da necessidade; se a medida adoptada foi ponderada e é equilibrada ao ponto de, através dela, serem atingidos substanciais e superiores benefícios ou vantagens para o interesse geral quando confrontados com outros bens ou valores em conflito - juízo de proporcionalidade em sentido restrito".
2 - Parecer n.º 15/2006, de 21 de Abril de 2006:
A solicitação do Ministro de Estado e da Administração Interna, a Comissão Nacional de Protecção de Dados emitiu um parecer sobre o anteprojecto da proposta de lei que regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis.
Do parecer em causa destaca-se o seguinte:
- Apreciando o anteprojecto da iniciativa legislativa, a Comissão Nacional de Protecção de Dados reiterou o entendimento genérico, anteriormente expresso na sua Deliberação n.º 61/2004, da interpretação do princípio constitucional da proporcionalidade no sentido de "um dos seus corolários consistir no princípio da necessidade, ou seja, só poder haver lugar a medidas restritivas de direitos fundamentais - neste caso à reserva da vida privada - se não existir outra medida capaz de assegurar o objectivo - neste caso a segurança das pessoas que se encontram dentro de táxis - com igual grau de eficácia" (v. Ponto 2 do Parecer n.º 15/2006).
- Constitui entendimento da Comissão Nacional de Protecção de Dados que a utilização de câmaras dentro dos veículos considerados deve ser especialmente ponderada pelo legislador, atendendo à inevitável intrusão a que conduz e à limitação que impõe à reserva da vida privada dos frequentadores do transporte de táxi (vide Ponto 2 e Conclusão n.º 1 do Parecer n.º 15/2006)
- A CNPD interpreta e sublinha o disposto na proposta de lei quanto à activação do sistema de gravação, no sentido do mesmo "só se verificar em casos de risco ou perigo potencial ou iminente" (artigo 9.º, n.º 1), e não em toda e qualquer viagem de táxi, por só assim se verificarem as situações de emergência, qualificadas no artigo 2.º, n.º 1. Assim, a Comissão Nacional de Protecção de Dados considera desproporcionada relativamente à finalidade invocada uma interpretação que favoreça a gravação integral e completa de todas as viagens de táxi (vide Ponto 3 e Conclusão n.º 2 do Parecer n.º 15/2006).

http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2006/htm/par/par015-06.htm