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0014 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

III - Enquadramento legal

1 - O quadro jurídico do regime da videovigilância encontra-se na aplicação das seguintes disposições legais:

- Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - Lei da Protecção de Dados Pessoais (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados).
Na medida em que, de acordo com o disposto no seu artigo 4.º, n.º 4, esta lei se aplica "à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens" que permitem identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e telemáticas estabelecido em território português.
- Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
Este diploma é aplicável à utilização de meios de vigilância electrónica por parte das empresas que exercem actividade no âmbito da segurança privada.
- Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, no que respeita à matéria objecto da proposta de lei n.º 84/X, realçam-se os seguintes aspectos:
Este diploma é aplicável às entidades que exercem a actividade de segurança privada (artigo 1.º n.º 1), enquanto "função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado" (artigo 1.º n.º 2).
A actividade de segurança privada engloba duas realidades distintas. Por um lado, a "prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes" (artigo 1.º, n.º 3, alínea a)) e, por outro, a organização pelas entidades e em proveito próprio, para prossecução dos mesmos objectivos, de "serviços de autoprotecção" (alínea b)).
É proibido, no exercício da actividade de segurança privada, "ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais" (artigo 5.º alínea b)).
"As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços estabelecidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância com o fim de protecção de pessoas e bens e ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos" (artigo 13.º, n.º 1).
"A gravação de imagens e som (…) devem ser conservadas pelo prazo de 30 dias, findo o qual serão destruídas, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação penal e processual penal" (artigo 13.º, n.º 2).
Nos locais objecto de vigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso que assegure o direito de informação, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º.
"A autorização para a utilização dos meios de vigilância electrónica nos termos do presente diploma não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de protecção de dados previsto na Lei 67/98, de 26 de Outubro" (artigo 12.º. n.º 4).

2 - Outra legislação a referir no âmbito da videovigilância:

- Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro - Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum. Admite-se, com este diploma, a utilização de videovigilância para os fins aí especialmente previstos e, mormente, para "protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção de prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência" (artigo 2.º, alínea c)), sujeitando, no entanto, o exercício dessa faculdade a um conjunto de princípios de utilização, com realce para a aplicação do princípio da proporcionalidade, com diversas especificações que constam do seu artigo 7.º: só é autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a

Artigo 13.º - Meios de vigilância electrónica

1 - As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços estabelecidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância com o objectivo de proteger pessoas e bens desde que sejam ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
2 - A gravação de imagens e som feita por entidades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância deve ser conservada pelo prazo de 30 dias, findo o qual será destruída, só podendo ser utilizada nos termos da legislação processual penal.
3 - Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, "Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão" ou "Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som", seguido de símbolo identificativo.
4 - A autorização para a utilização dos meios de vigilância electrónica nos termos do presente diploma não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de protecção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório."
Cf. Deliberação nº 61/2004, da CNPD - "Princípios sobre o tratamento da videovigilância".