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0009 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

abuso dos dinheiros públicos; na inexistência de uma certificação profissional que confira dignidade ao exercício profissional e contribua para a clarificação deste universo.
Importa ainda salientar que os contratos de trabalho ou os contratos individuais são sobretudo utilizados na contratação de pessoal com funções de mediação ou administração. A maior parte dos profissionais com funções artísticas e técnico-artísticas têm um vinculo de prestação de serviços, sofrendo com a consequente desprotecção laboral e social que este tipo de contratação acarreta.
Relativamente à segurança social, uma parte significativa destes trabalhadores independentes ou desconta o escalão mínimo, não tendo direito a regalias sociais, ou não realiza qualquer tipo de descontos, caindo em situações de ilegalidade geradas pela própria injustiça do sistema. A mudança no tipo de vínculo laboral, instituindo o contrato de trabalho como regra de contratação nas artes do espectáculo e combatendo o recurso ao falso trabalho independente, seria uma forma de travar este tipo de situações e de incluir todos os profissionais que se encontram fora do sistema. Seria ainda uma forma do Estado ter um maior encaixe financeiro no orçamento da segurança social.
As profissões das artes do espectáculo caracterizam-se pela intermitência das suas actividades. Diferentemente do que ocorre com a maioria das demais profissões, os trabalhadores das artes do espectáculo, independentemente da sua situação contratual, não têm quaisquer garantias quanto à continuidade do seu trabalho ao longo dos 12 meses de cada ano. Seja por razões de instabilidade e precariedade ligadas à realidade do sector seja por razões inerentes à natureza das próprias actividades que exigem períodos mais ou menos alargados de descontinuidade, o carácter intermitente das actividades das artes do espectáculo é um dado de facto que não pode deixar de ser devidamente contemplado na regulação do sector com vista a assegurar a protecção social e profissional dos trabalhadores envolvidos.
O Partido Comunista Português assumiu publicamente o compromisso de apresentar na presente legislatura um projecto de lei de estatuto socioprofissional dos trabalhadores das artes do espectáculo. A presente iniciativa legislativa visa honrar esse compromisso e assume o objectivo fundamental de definir o regime jurídico aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo no que respeita a acesso, certificação e qualificação profissional, relações laborais e protecção social.
A questão essencial é a consagração do contrato de trabalho como regime regra de contratação no sector das artes do espectáculo, sempre que existam relações de trabalho subordinado ou relações de exercício profissional que, pela sua integração numa estrutura organizacional, se caracterizem pela dependência económica do prestador do trabalho em face da entidade empregadora.
Estabelece-se igualmente que qualquer produção de natureza profissional deva incluir uma percentagem mínima de profissionais contratados não inferior a 70%, salvaguardadas as situações em que a natureza própria da produção não permita a aplicação dessa regra às profissões artísticas.
O controlo do cumprimento das regras de contratação exige a criação de um registo de profissionais das artes do espectáculo junto do Ministério do Trabalho, para onde as entidades promotoras de espectáculos e de conteúdos individuais devem enviar cópia dos contratos de trabalho dos trabalhadores que integrem. Essa obrigatoriedade implicará a necessidade de redução a escrito dos contratos de trabalho celebrados, sem prejuízo da presunção da existência de contrato de trabalho, independentemente da forma, para defesa do trabalhador, sempre que este esteja inserido na estrutura organizativa e se encontre numa situação de dependência económica face à entidade patronal.
Tendo em conta a intermitência que caracteriza a prestação de trabalho nas artes do espectáculo e do audiovisual, estabelece-se um regime especial de protecção no desemprego ou de protecção relativamente a situações em que a intermitência decorra da natureza da actividade em causa.
O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de submeter os princípios gerais do presente projecto de lei a debate público e contou com a colaboração de muitos profissionais do sector, que emitiram opiniões de enorme utilidade para a sua elaboração. É por isso devida uma palavra de reconhecimento a todos os que, directa ou indirectamente, nos ajudaram na procura das soluções constantes desta iniciativa legislativa.
Temos perfeita consciência de que muitas matérias importantes para os trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual não constam do presente projecto de lei. Vários aspectos, designadamente em matéria fiscal, ou específica de alguns subsectores, serão objecto de consideração ulterior, designadamente em sede de debate orçamental.
O objectivo central deste projecto de lei é o de equacionar os aspectos do estatuto socioprofissional dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que de forma mais marcante os distinguem em face dos demais trabalhadores e que os penalizam, na ausência de legislação específica que tenha em conta a intermitência e a precariedade das suas actividades. Trata-se de um primeiro contributo, naturalmente imperfeito, e por isso passível de ser enriquecido por via do debate que visa proporcionar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o regime jurídico aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e audiovisual no que respeita a:

a) Acesso, certificação e qualificação profissional;