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0004 | II Série A - Número 011 | 21 de Outubro de 2006

 

que os particulares e as empresas detêm sobre a Administração Central, os serviços e fundos autónomos do Estado e sobre a administração local".
Paralelamente, encontra-se consagrada no artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ("Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária") a compensação obrigatória, por iniciativa da administração tributária, de créditos de que o contribuinte seja titular em virtude de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial.
Por outro lado, no artigo 90.º do mesmo Código ("Compensação por iniciativa do contribuinte") prevê-se a possibilidade de a compensação se operar por iniciativa do contribuinte, cabendo a este requerê-la à administração tributária. É também possível a compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular, em processo de execução fiscal, a qual dependerá de reconhecimento, por despacho conjunto do Ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental.
Os autores do projecto de lei n.º 318/X ressalvam que não pretendem deixar o Estado mal colocado com a proposta de tornar obrigatória a publicação anual de uma lista contendo as dívidas do Estado aos particulares e às empresas, mesmo que, "de acordo com todos os relatórios independentes sobre o estado dos pagamentos no nosso país, o Estado (seja) responsável pelas dificuldades financeiras de inúmeras empresas, com a consequente perda da sua competitividade".
Acrescentam que o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas, privadas ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas.

I.3 - Objecto e motivação da iniciativa

Considerando que os atrasos nos pagamentos por parte do Estado têm efeitos bastante gravosos para as entidades credoras, sobretudo no que se refere às pequenas e médias empresas, os autores do projecto de lei n.º 318/X pretendem que o mesmo contribua para "contrariar a inevitabilidade dos atrasos nos pagamentos do Estado e demais entidades públicas".
Concretamente, a presente iniciativa tem como objectivos:

"a) Repor alguma igualdade de tratamento, obrigando o Estado e demais entidades públicas a revelar igualmente a natureza e montante dos atrasos na satisfação das suas dívidas;
b) Contribuir para que os prazos efectivos de pagamento sejam reduzidos;
c) Favorecer a compensação de dívidas fiscais com créditos dos particulares sobre o Estado e demais entidades públicas, mesmo que de natureza não fiscal."

O artigo 1.º do projecto de lei atribui ao Ministério das Finanças a incumbência de promover a publicação anual, no seu site oficial, de uma lista das dívidas do Estado ou de outras entidades públicas, de natureza tributária ou não-tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional. O mesmo artigo dispõe que a referida lista será hierarquizada em função do período de atraso no pagamento das dívidas.
O artigo 2.º esclarece que a lei é aplicável "apenas às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis", considerando-se "imediatamente vencidas todas as dívidas que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento".
Ora, os prazos estipulados no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro são de:

"a) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou documento equivalente;
b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;
c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o devedor receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
d) 30 dias após a data de aceitação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente antes dessa aceitação."

No artigo 3.º estabelece-se que a lei é aplicável às dívidas das seguintes entidades:

- Órgãos e serviços que integram a Administração Central do Estado;
- Órgãos e serviços que integram a administração local;
- Serviços do Estado com a natureza de serviços integrados e de fundos autónomos;
- EP - Estradas de Portugal, EPE;