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0002 | II Série A - Número 012 | 28 de Outubro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 312/X
[ALTERA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS (LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão Permanente de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 23 de Outubro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 312/X (PCP) que "Altera a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto)".

Capítulo I
Enquadramento Jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão decidiu, por unanimidade, dar parecer desfavorável ao projecto de lei em apreço.

Horta, 23 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 97/X
(APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, REVOGANDO A LEI N.º 13/98, DE 24 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso de admissão apresentado pelo PSD

1. Enquadramento

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram, em 19 de Outubro de 2006, recurso do despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República que, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento, admitiu a proposta de lei n.º 97/X.
A iniciativa em causa visa aprovar a nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 140.º do Regimento, cumpre à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias pronunciar-se sobre o mérito do recurso.

2. Fundamentos do recurso

Os Deputados do PSD alegam que o acto de admissão viola o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 133.º do Regimento, "porquanto a iniciativa do Governo infringe:

a) O princípio constitucional da prevalência hierárquica dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas em face das restantes leis, mesmo as de valor reforçado, ínsito na conjugação dos artigos 161.º alínea b); 168.º, n.º 6, alínea f); 226.º; 280.º, n.º 2, alínea c), e 281.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP);
b) O respeito pelo regime autonómico insular, assegurado no artigo 6.º, n.º 1, da CRP;
c) A competência legislativa exclusiva das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, consagrada no artigo 232.º, n.º 2, da CRP; e