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0004 | II Série A - Número 012 | 28 de Outubro de 2006

 

O artigo 7.º da proposta de lei n.º 97/X não constitui uma diminuição relativamente às disposições estatutárias relativas ao princípio da solidariedade (artigos 99.º do EPARAA e 103.º do EPARAM) uma vez que estas continuam a ser, nesta matéria, e de acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, elemento regulador, a par da lei de finanças das regiões autónomas, para o estabelecimento da participação nas receitas tributárias do Estado.
Constata-se assim a existência, em termos programáticos, de uma grande coincidência entre os termos da proposta de lei n.º 97/X e dos estatutos regionais, no que respeita à densificação do princípio de solidariedade e que são os próprios estatutos regionais que ao regularem as transferências orçamentais do Orçamento do Estado para as regiões autónomas remetem para os termos definidos em cada momento na Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Finalmente, importa notar que a indexação do montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado a favor das regiões autónomas à taxa de variação da despesa corrente do Estado (excluindo a transferência do Estado para a Segurança Social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações), e a definição de um tecto máximo de variação igual à taxa de variação do PIB a preços de mercado correntes, não contraria o princípio da solidariedade nacional, antes o reforça.
A análise deste princípio de solidariedade nacional tem que, naturalmente, ser feita num duplo sentido. A negação deste princípio de reciprocidade entre Estado e regiões autónomas, quando está em causa o cumprimento por parte de todo o sector público nacional de regras estritas de disciplina financeira, num contexto de consolidação sustentável das contas públicas, colocaria em causa as responsabilidades assumidas internacionalmente e decorrentes nomeadamente do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária. Perspectivar o princípio da solidariedade nacional apenas numa lógica de transferência de verbas do Estado para as Regiões é que seria violar o princípio da solidariedade nacional, constitucionalmente consagrado.
Por último, resta salientar que é a constitucionalidade da norma contida no n.º 2 do artigo 118.º do EPARAM que deve ser questionada, na medida em que ao regular materialmente e em termos muito concretos os termos em que se deverá processar a transferência pelo Estado de verbas para a Região Autónoma da. Madeira, viola o n.º 3 do artigo 229.º da CRP que estipula que:
"3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º. Verifica-se assim a existência de um excesso de regulação por parte do EPARAM invadindo em matéria de transferências uma área de competência exclusiva da Assembleia da República.

3.1.3. Empréstimos a emitir pelas regiões autónomas e garantias a prestar pelo Estado - artigo 35.º da proposta de lei
Alegam os recorrentes a existência de uma desconformidade entre os termos do artigo 35.º da proposta de lei n.º 97/X, onde se afirma que, "sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas não podem beneficiar da garantia pessoal do Estado", e o artigo 117.º do EPARAM, que dispõe que "os empréstimos a emitir pela Região Autónoma da Madeira poderão beneficiar da garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei".
Também aqui facilmente se compreende que não existe qualquer incompatibilidade entre a proposta de lei n.º 97/X e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, uma vez que a redacção estatutária apenas abre a porta à possibilidade de os empréstimos a emitir pela Região Autónoma da Madeira poderem beneficiar da garantia pessoal do Estado, nos termos da Lei das Finanças Regionais. Ora, ao apresentar esta proposta de lei de finanças regionais, o Governo está exactamente a exercer essa faculdade discricionária que lhe é conferida, optando por não conceder, em regra, esse tipo de garantias.

3.1.4. Enquadramento jurisprudencial
Constata-se assim que nenhuma das normas constantes dos artigos 5.º, 7.º, 35.º e 37.º contraria verdadeiramente as normas dos estatutos das região autónomas.
A título de enquadramento, importa igualmente sublinhar que o Tribunal Constitucional já teve ocasião de afirmar a existência de uma "reserva de estatuto" (cf., por ex., os Acórdãos n.º 92/92, n.º 637/95, n.º 291/99 ou n.º 162/99, respectivamente em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.º volume, pág. 7, 32.º volume, pág. 139, e 43.º volume pág. 559 e pág. 35). Neste último aresto, escreveu-se:
"Existe, assim, uma reserva de lei estatutária, pois há matérias que só os estatutos regionais podem regular. E, por isso, há violação da reserva de estatuto, se a regulamentação dessas matérias for feita por uma lei comum da Assembleia da República ou por um decreto-lei do Governo."
Todavia, o âmbito dessa reserva de estatuto não se determina em função do conteúdo concreto de um estatuto vigente; não ocorre violação da "reserva de estatuto" sempre que uma norma o contrarie. Escreveu-se no mesmo Acórdão n.º 162/99:
"Não basta, pois, que uma determinada norma conste de um estatuto regional para que a sua alteração por um decreto-lei importe violação da reserva de estatuto: desde logo, porque a norma estatutária pode, ela própria, ser inconstitucional. Essa violação só existirá, se essa norma constante do estatuto pertencer ao âmbito material estatutário - ou seja: se ela regular questão materialmente estatutária."