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0007 | II Série A - Número 012 | 28 de Outubro de 2006

 

Nos termos e com os fundamentos seguintes:

1) A proposta de lei n.º 97/X, do Governo, viola, desde logo, o princípio constitucional da prevalência hierárquica dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas sobre as restantes leis de valor reforçado, porquanto diversas das suas normas contendem com normas estatutárias.
2) Com efeito, como infra se demonstrará, a proposta de lei n.º 97/X viola os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, nomeadamente, normas estatutárias que conferem direitos às regiões autónomas, como é o caso, por exemplo, do direito a dotações mínimas anuais a inscrever no Orçamento do Estado.
3) Ora, é sabido que a Constituição da República Portuguesa atribui superioridade aos estatutos regionais em face das restantes leis de valor reforçado, entre as quais se inclui, como é óbvio, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
4) A superioridade do direito estatutário encontra suporte constitucional nos artigos 280.º, n.º 2, alínea c), e 281.º, n.º 1, alínea d), que atribuem competência ao Tribunal Constitucional para apreciar decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento em ilegalidade, por violação do estatuto de uma região autónoma, e para declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade de quaisquer normas constantes de diplomas emanados de órgãos de soberania ou de órgãos regionais, por violação de disposições estatutárias.
5) Daqui decorre que os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas ocupam, em termos constitucionais, uma posição privilegiada no plano da hierarquia das fontes, sobrepondo-se às restantes leis, incluindo as de valor reforçado, nomeadamente à Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
6) Nesse sentido, Paulo Otero qualifica os estatutos como "a mais reforçada das leis ordinárias reforçadas" .
7) Trata-se, pois, de uma lei para-constitucional, a que nenhuma outra lei se pode sobrepor e que, em consequência, não pode desrespeitar ou violar.
8) Na verdade, independentemente da respectiva classificação, uma coisa é certa: decorre da Constituição que nenhuma lei pode contrariar o disposto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, constituindo a sua violação uma ilegalidade susceptível de ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
9) A este propósito refira-se que, segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, "As leis estatutárias regionais impõem-se não só aos órgãos regionais respectivos mas também às restantes leis da República. Na verdade, dos artigos 280.º e 281.º resulta implicitamente que são inválidas as normas emanadas dos Órgãos de soberania (incluindo as leis e os decretos-leis) que infrinjam direitos das regiões consagrados nos estatutos. Os estatutos regionais têm assim valor legislativo reforçado (valor supralegislativo) e vinculam a própria AR ", (sublinhado nosso).
10) Por sua vez, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, reportando-se aos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, entendem que "nenhum diploma pode contrariar as suas disposições específicas ".
11) Assim, o facto de a Lei de Finanças das Regiões Autónomas ser lei orgânica e, por conseguinte, de valor reforçado, não a isenta da exigência constitucional de respeito pelos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
12) Deste modo, e por ser a própria Constituição a atribuir aos estatutos regionais uma posição privilegiada no plano da hierarquia das fontes, qualquer ofensa aos estatutos não deixa, por isso, de constituir uma ofensa, ainda que indirecta, à Lei Fundamental.
13) Mais do que isso: qualquer violação dos estatutos regionais configura mesmo uma violação ao princípio constitucional de prevalência hierárquica dos estatutos em face das restantes leis, incluindo as de valor reforçado.
14) Sucede, porém, que a proposta de lei n.º 97/X, por via da qual se pretende aprovar a nova Lei de Finanças das Regiões Autónomas, viola, como já se referiu, diversas disposições dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, incluindo normas estatutárias que conferem direitos àquelas regiões autónomas.
15) Desde logo se observa essa violação no enunciado dos princípios por que se rege a autonomia financeira das regiões.
16) Efectivamente, de acordo com o disposto nos artigos 97.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) e 105.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), "a autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de

O Poder de Substituição em Direito Administrativo: Enquadramento Dogmático-Constitucional, vol. II, Lex, Lisboa, 1995, p. 705.
In Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª Edição Revista, Coimbra Editora, p. 847.
In Constituição da República anotada, tomo II, Coimbra Editora, p. 270.