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0009 | II Série A - Número 012 | 28 de Outubro de 2006

 

35) Ora, os actuais órgãos de governo próprios das regiões autónomas foram eleitos em Outubro de 2004 e vincularam-se aos seus programas de Governo, os quais, quando foram elaborados, tiveram em consideração o quadro jurídico-legal vigente e, nessa medida, perspectivaram os seus objectivos de governação e programas, com base em previsões financeiras resultantes de regras fixadas pelo Estado, em lei, que se pressuponha estável.
36) Na verdade, os programas dos governos regionais, aprovados para vigorar até 2008, foram feitos à luz do que a lei vigente permitia do ponto de vista financeiro. Foi obedecendo a esses parâmetros que as previsões financeiras foram realizadas e os compromissos assumidos, e é imperativo constitucional que os órgãos de soberania não os altere a meio das legislaturas regionais.
37) Mudar essas regras a meio de uma legislatura em curso, que só termina em 2008 , mais do que constituir uma frustração de legítimas expectativas, representa mesmo um evidente entorse ao funcionamento democrático dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, que é das duas regiões autónomas, a única prejudicada com esta proposta de lei.
38) Sublinhe-se, a este propósito, que a proposta de lei n.º 97/X desvia para a Região Autónoma dos Açores avultadas verbas em detrimento da Região Autónoma da Madeira, assistindo-se, por essa via, ao estrangulamento financeiro da Madeira por oposição a uma melhoria significativa das condições financeiras dos Açores, do que objectivamente resulta que se ajuda o Governo Regional dos Açores a cumprir o seu Programa e ao invés quer-se impedir que o Governo Regional da Madeira cumpra os seus compromissos eleitorais.
39) Porém, mais do que criar uma profunda desigualdade de tratamento entre regiões autónomas, a proposta de lei n.º 97/X materializa um rude golpe à democracia, ao defraudar, através do esvaziamento de meios financeiros, os compromissos assumidos até 2008 por órgãos de governo eleitos democraticamente na Região Autónoma da Madeira.
40) É que esta proposta de lei retira a um Governo Regional legitimado - o Governo Regional da Madeira - os meios financeiros para fazer cumprir o seu programa de governo, o que constitui um claro atentado ao regime autonómico insular, cujo respeito, a Constituição exige no n.º 1 do seu artigo 6.º.
41) Não será, a este propósito, despiciente referir o que nos ensina os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros: "O regime autonómico insular - que envolve estatutos político-administrativos e órgãos de governo próprio das regiões autónomas (n.º 1), - não modifica apenas a estrutura dos dois arquipélagos. Transforma igualmente a estrutura do Estado impondo limites ao exercício das competências legislativa e administrativa pelos órgãos de soberania (n.º 1 do artigo 227.º) e deveres de actuação (artigo 229.º )…" (sublinhado nosso).
42) Ora, o respeito pelo regime autonómico insular não se compadece, de todo, com diplomas emanados por órgãos de soberania que impeçam o normal exercício das competências próprias dos órgãos de governo regional, democraticamente legitimados e com um programa em execução, popularmente sufragado, como sucede nesta proposta de lei em relação à Região Autónoma da Madeira.
43) Só em 2008, no quadro de uma nova legislatura regional, seria admissível restringir, e sempre dentro dos limites constitucional e estatutariamente impostos, os meios financeiros atribuídos à Região Autónoma da Madeira e sem abusivas discriminações negativas.
44) Antes disso, como se pretende com a proposta de lei n.º 97/X, só com manifesto desrespeito pelo regime autonómico insular, constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Fundamental.
45) Nessa medida, e porque a proposta de lei n.º 97/X desrespeita, nos termos expostos, o regime autonómico insular, ela é manifestamente inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 6.º da CRP.
46) Acresce que o artigo 62.º da proposta de lei n.º 97/X rege a matéria de transferência das atribuições e competências necessárias ao exercício do poder tributário conferido às Regiões, remetendo a definição de umas e outras para decreto-lei do Governo, o que invade matéria da competência exclusiva das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, razão pela qual o mesmo é inconstitucional.
47) Por último, o artigo 36.º da proposta de lei n.º 97/X, ao proibir peremptoriamente a assunção pelo Estado de dívidas das regiões autónomas, viola o disposto no n.º 2 do artigo 225.º da CRP, do qual decorre o princípio da solidariedade.
48) É que a Constituição não estabelece nenhuma limitação ao princípio da solidariedade, nem tão pouco autoriza o legislador ordinário a estabelecê-las.
49) Nessa medida, a solidariedade nacional, tal como ela decorre da Constituição e dos estatutos, implica que não possa haver uma regra como a prevista no artigo 36.º da proposta de lei, sob pena de inconstitucionalidade por violação do n.º 2 do artigo 225.º da CRP.
50) Com efeito, a solidariedade nacional envolve exactamente o contrário do que resulta do artigo 36.º da proposta de lei n.º 97/X.
51) Na verdade, a solidariedade nacional impõe que, em função das circunstâncias de cada momento, o Estado, através do Governo em funções, possa ponderar sobre a assunção, ou não, de dívidas regionais.

Refira-se que o Governo propõe, no artigo 65.º da proposta de lei n.º 97/X, que a nova Lei de Finanças das Regiões Autónomas entre em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2007.
In ob. cit. p. 77.