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0005 | II Série A - Número 012 | 28 de Outubro de 2006

 

Ora, fora da reserva de estatuto está necessariamente "o regime de finanças das regiões autónomas" - alínea t) do artigo 164.º da Constituição -, e nomeadamente a matéria das "relações financeiras entre a República e as regiões autónomas" - n.º 3 do artigo 229.º da Constituição -, porquanto se encontram abrangidas pela esfera de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, devendo necessariamente constar da lei de finanças das regiões autónomas. Tal opinião é também expressa no Acórdão n.º 162/99, seguindo Gomes Canotilho e Vital Moreira.
Questiona-se, assim, se todas as normas estatutárias invocadas constituem matéria estatutária, devendo nessa medida excluir-se "o regime de finanças das regiões autónomas", por força da alínea t) do artigo 164.º da Constituição, bem como as "relações financeiras entre a República e as regiões autónomas", por força do n.º 3 do artigo 229.º da Constituição.
A demonstração da compatibilidade entre o texto da proposta de lei n.º 97/X e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas permite afastar a arguição de inconstitucionalidade da iniciativa do Governo.

3.2. Regime autonómico insular - Artigo 6.º, n.º 1 CRP
Argumentam os requerentes que viola a Constituição a possibilidade da proposta de lei n.º 97/X fixar uma fórmula para o montante das transferências do Orçamento do Estado para a RAM que possa redundar num valor inferior ao que resultaria da aplicação da actual lei de finanças das regiões autónomas.
Acresce à argumentação expendida no ponto anterior, que a Constituição impõe ao poder central o dever de promover especificamente o desenvolvimento regional, com o objectivo de corrigir "as desigualdades derivadas da insularidade" (n.º 1 do artigo 229.º da CRP).
Expressão financeira desse dever é a norma constitucional contida na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º, que prevê que as regiões disponham, para além das receitas fiscais "nelas cobradas ou geradas", de uma parte das outras receitas fiscais do Estado, determinadas "de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional".
Todavia, já em lado algum do texto constitucional se encontra apoio para a tese sustentada pelos recorrentes de que o valor fixado, pelo legislador ordinário, na lei de finanças das regiões autónomas, constitui "uma referência sólida na quantificação do dever de cooperação do Estado para com os órgãos regionais" irrevogável (ver Acórdão do TC n.º 567/2004, de 22 de Setembro).
A Constituição remeteu para a decisão da Assembleia da República a definição do quadro em que se realizam as transferências, ao estatuir que é da sua competência legislativa reservada o "regime de finanças das regiões autónomas" - artigo 164.º, alínea t) -, em lei que deve, nos termos do artigo 229.º, n.º 3, regular "as relações financeiras entre a República e as regiões", mas não impôs o valor certo dessas transferências,
Como se disse ainda no Acórdão n.º 624/97 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 38.º volume, pág. 95): a modificação das transferências não é "'nuclearmente redutora' da mesma autonomia" uma vez que os seus montantes dificilmente estariam constitucionalizados no artigo 6.º.

3.3. Violação da competência legislativa exclusiva das assembleias legislativas
Por lapso, a petição de recurso refere no parágrafo 46 que o artigo 62.º da proposta de lei n.º 97/X, sobre transferência através de decreto-lei das atribuições e competências necessárias ao exercício do poder tributário conferido às Regiões, invade a competência exclusiva das assembleias legislativas das regiões autónomas.
Todavia, o que o artigo 61.º da proposta de lei efectivamente prevê é a definição por decreto-lei do processo de descentralização das atribuições e competências necessárias ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, nos casos em que estas considerem mais útil e eficaz.
Não faria qualquer sentido que o acto de descentralização de poderes detidos pela Administração Central fosse objecto de transferência através de uma acta de natureza regional.
A título de exemplo, refira-se que a Região Autónoma dos Açores, ainda não possui no seu ordenamento as competências em matéria tributária que tem a Região Autónoma da Madeira. A entender-se verdadeiro o raciocínio dos recorrentes, então os termos do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, que transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências fiscais cometidas à Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira, seriam igualmente inconstitucionais, o que, naturalmente, não procede.

3.4. Violação do princípio da solidariedade
Sem prejuízo do supra referido relativamente à compressão do princípio da solidariedade, relembramos os termos em que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, nomeadamente nos Acórdãos n.º 624/97, n.º 532/2000 e n.º 567/2004, já citados.
No Acórdão de 2000 acolheu-se a argumentação do Primeiro-Ministro na sua resposta no processo em que foi tirado o Acórdão n.º 624/97, sobre a necessidade de um controlo de nível nacional (pela Assembleia da República) dos níveis de endividamento das regiões, já que "o Estado Português, com a assinatura do Tratado da União Europeia, assumiu novos compromissos internacionais, no que respeita aos défices orçamentais e ao peso da divida pública no Produto Interno Bruto, sendo os valores de referência avaliados em termos consolidados para o conjunto do território nacional".