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0006 | II Série A - Número 012 | 28 de Outubro de 2006

 

Esta argumentação, naturalmente, só ganha actualidade com a vigência do Pacto de Estabilidade e Crescimento.
Além disso, se é verdade que "a Constituição não estabelece nenhuma limitação ao princípio da solidariedade" dela não decorre igualmente que o princípio da solidariedade se consubstancia na assumpção de dívidas das Regiões pelo Estado e muito menos que a solidariedade seja unilateral, não sendo vista numa relação Estado-Regiões e Regiões-Estado.
No mesmo sentido, refira-se que a possibilidade de assumpção de dívidas das Regiões pelo Estado não está coarctada em definitivo, uma vez que a Assembleia da República não perdeu poderes legislativos em relação a esta matéria podendo quando entenda "em função das circunstâncias de cada momento" voltar atrás nessa medida.
Face à argumentação expendida, conclui-se que a proposta de lei n.º 97/X da iniciativa do Governo respeita:

- O princípio constitucional da prevalência hierárquica dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas em face das restantes leis, mesmo as de valor reforçado;
- O regime autonómico insular, assegurado no artigo 6.º, n.º 1, da CRP;
- A competência legislativa exclusiva das assembleias legislativas das regiões autónomas; e
- O princípio da solidariedade nacional, previsto no n.º 2 do artigo 225.º da CRP.

4. Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sequência da apreciação do recurso apresentado por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PSD do despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República da proposta de lei n.º 97/X, ao abrigo e para efeitos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 140.º do Regimento, propõe ao Plenário a apreciação e votação do seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 97/X, apresentada pelo Governo, cumpre os requisitos constitucionais, pelo que se dá por admitida, indeferindo-se o recurso apresentado por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 2006.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e abstenções do CDS-PP e BE, registando-se a ausência de Os Verdes.

Anexo

Recurso de admissão da proposta de lei n.º 97/X

"Ex.mo Sr. Dr. Jaime Gama
Ilustre Presidente da Assembleia da República

Excelência,

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata vêm, nos termos do disposto no artigo 140.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, interpor recurso do douto despacho de V. Ex.ª que admitiu a proposta de lei n.º 97/X, do Governo, que "Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro", a qual foi anunciada pela Mesa em 18 de Outubro de 2006.
O presente recurso tem por fundamento a violação do disposto no artigo 133.º, n.º 1, alínea a), do Regimento, porquanto a iniciativa do Governo infringe:

a) O princípio constitucional da prevalência hierárquica dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas em face das restantes leis, mesmo as de valor reforçado, ínsito na conjugação dos artigos 161.º, alínea b), 168.º, n.º 6, alínea f), 226.º, 280.º, n.º 2, alínea c), e 281.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP);
b) O respeito pelo regime autonómico insular, assegurado no artigo 6.º, n.º 1, da CRP;
c) A competência legislativa exclusiva das assembleias legislativas das regiões autónomas, consagrada no artigo 232.º, n.º 2, da CRP; e
d) O princípio da solidariedade nacional, previsto no n.º 2 do artigo 225.º da CRP.