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0008 | II Série A - Número 012 | 28 de Outubro de 2006

 

ultraperiferia e ao esforço de convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia".
17) Ora, a proposta de lei n.º 97/X, do Governo, ao invés de garantir aos órgãos de governo próprio da região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, limita-se, no seu artigo 5.º, a estabelecer a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições o que fica muito aquém do previsto nos estatutos.
18) Por outro lado, a proposta de lei n.º 97/X, do Governo, ignora que a autonomia financeira das regiões autónomas deve garantir a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das suas populações.
19) Acresce que a concretização do princípio da solidariedade assume, no contexto da proposta de lei n.º 97/X, uma dimensão que nada tem a ver com a consagrada nos estatutos.
20) Nos termos do artigo 99.º do EPARAA e do artigo 103.º, n.º 1, do EPARAM, o princípio da solidariedade "vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional".
21) Em conformidade, com o princípio da solidariedade, os estatutos asseguram um conjunto de apoios financeiros, entre os quais as transferências orçamentais. E tais transferências, nos termos do artigo 118.º, n.º 2, do EPARAM, "Em caso algum (…) podem ser inferiores ao montante transferido pelo Orçamento do ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no Orçamento do ano respectivo".
22) Sucede, porém, que o artigo 7.º da proposta de lei não só minimiza a obrigação de o Estado suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, tal como prevista nos estatutos, como omite, ao estabelecer a fórmula de cálculo das transferências orçamentais no artigo 37.º, a regra constante do artigo 118.º, n.º 2, do EPARAM.
23) E a verdade é que, aplicando-se a fórmula de cálculo prevista no artigo 37.º da proposta de lei n.º 97/X, se verifica, em relação à Região Autónoma da Madeira, uma diminuição das verbas a transferir por via do Orçamento do Estado, o que viola claramente o disposto no artigo 118.º, n.º 2, do EPARAM. A isto acresce, por via da mesma proposta de lei, a redução significativa das receitas de IVA, bem como do Fundo de Coesão.
24) A proposta de lei n.º 97/X contende, assim, claramente com o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do EPARAM, pois que, e repita-se, segundo este preceito, "Em caso algum (…) podem ser inferiores ao montante transferido pelo Orçamento do ano anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa pública corrente no Orçamento do ano respectivo".
25) Por outro lado, o artigo 35.º da proposta de lei n.º 97/X encontra-se desconforme ao disposto no artigo 117.º do EPARAM.
26) Com efeito, estabelece o artigo 35.º da proposta de lei n.º 97/X, que, "sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas não podem beneficiar da garantia pessoal do Estado", ao passo que, diversamente, o artigo 117.º do EPARAM dispõe que "os empréstimos a emitir pela Região Autónoma da Madeira poderão beneficiar da garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei".
27) Ora, muito embora a permissão estatutária faça depender a sua concretização da lei, esta não pode ser redigida em termos tais que converta a permissão em proibição, havendo, assim, desconformidade entre o estatuto e a proposta de lei do Governo.
28) Verifica-se, portanto, a existência de evidentes desconformidades entre os estatutos regionais e a proposta de lei n.º 97/X.
29) Tal significa, portanto, que a proposta de lei n.º 97/X não respeita a exigência constitucional de observância dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, sendo, também, nessa medida, inconstitucional.
30) Ao fim e ao cabo, há uma violação manifesta do princípio constitucional da prevalência hierárquica dos estatutos regionais em face das restantes leis, resultante da conjugação dos artigos 161.º, alínea b), 168.º, n.º 6, alínea f), 226.º, 280.º, n.º 2, alínea c), e 281.º, n.º 1, alínea d), da CRP.
31) Por outro lado, e no tocante à Região Autónoma da Madeira, a proposta de lei n.º 97/X desrespeita, de uma forma assaz evidente, o regime autonómico insular, previsto no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.
32) Com efeito, ao restringir de forma significativa as transferências orçamentais e as receitas de IVA e do Fundo de Coesão para a Região Autónoma da Madeira, a proposta de lei n.º 97/X cria sérios entorses ao regular funcionamento democrático dos órgãos de governo próprio dessa Região.
33) Ora, o legislador nacional, quando está a legislar para as regiões autónomas, não pode esquecer a estrutura constitucional do Estado português, que compreende duas regiões autónomas, cada uma dotada do seu estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.
34) Mais, o legislador nacional não pode ignorar que as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas são eleitas democraticamente para cumprirem a respectiva legislatura, que não é, de todo, coincidente com a legislatura da Assembleia da República, e que os candidatos às eleições regionais, quando se submetem ao sufrágio popular, têm um programa eleitoral próprio que, quando eleitos, deve ser honrado e respeitado.