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0003 | II Série A - Número 012 | 28 de Outubro de 2006

 

d) O princípio da solidariedade nacional, previsto no n.º 2 do artigo 225.º da CRP."

3. Análise da argumentação apresentada

Em concreto, cumpre portanto analisar cada um dos quatro fundamentos invocados pelos recorrentes:

3.1. Prevalência hierárquica dos estatutos político-administrativos das regiões em face das restantes leis
Argumentam os recorrentes que existem desconformidades entre os estatutos regionais e a proposta de lei n.º 97/X, quer em matéria de princípios gerais quer em matéria de disposições concretas, e que, nessa medida, estaríamos perante uma violação do princípio constitucional da prevalência hierárquica dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas sobre as restantes leis, mesmo que de valor reforçado.
Importa reafirmar aqui a indiscutível superioridade dos estatutos regionais em face das restantes leis, mesmo que de valor reforçado, conforme decorre da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que também os estatutos devem estar materialmente em conformidade com a Constituição.
É à luz deste princípio que devemos analisar cada uma das desconformidades invocadas pelos recorrentes em matéria de princípios genéricos e de normas concretas:

3.1.1. Autonomia financeira regional e princípio da estabilidade das relações financeiras - Artigo 5.º da proposta de lei
Afirmam os recorrentes que "a proposta de lei n.º 97/X, do Governo, ao invés de garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, limita-se, no seu artigo 5.º, a estabelecer a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições, o que fica muito aquém do previsto nos Estatutos."
Ora, facilmente se intui que o artigo 5.º da proposta de lei n.º 97/X não fica aquém do previsto em cada um dos estatutos regionais em matéria de autonomia financeira (artigos 97.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores [EPARAA] e 105.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira [EPARAM]), simplesmente porque o seu âmbito é completamente distinto. De facto, no artigo 5.º da proposta de lei n.º 97/X afirma-se apenas o "princípio da estabilidade das relações financeiras" entre o Estado e as regiões autónomas, razão pela qual o seu conteúdo não põe em causa a autonomia financeira regional prevista nos estatutos.
Se dúvidas restassem quanto à inexistência de qualquer propósito de eliminar o princípio da autonomia financeira regional, bastaria atentar na redacção do n.º 2 do artigo 7.º da proposta de lei n.º 97/X, onde se afirma peremptoriamente que "O princípio da solidariedade é compatível com a autonomia financeira (…)."
Conclui-se, pois, que o disposto no artigo 5.º da proposta dispõe apenas, como resulta da sua epígrafe, sobre o princípio da estabilidade das relações financeiras, não podendo ser avaliado comparativamente com os artigos dos Estatutos Político-Administrativos da Regiões Autónomas que versam sobre a autonomia financeira, qual talhe, (artigos 97.º do EPARAA e 105.º do EPARAM) com a natural amplitude que daí deve resultar.

3.1.2. Princípio da solidariedade - Artigos 7.º e 37.º da proposta de lei
Relativamente a este ponto, não pode deixar de surpreender a afirmação constante da petição de recurso de que "a concretização do princípio da solidariedade assume, no contexto da proposta de lei n.º 97/X, uma dimensão que nada tem a ver com a consagrada nos Estatutos".
Para tanto, os recorrentes invocam o artigo 99.º do EPARAA e o artigo 103.º, n.º 1, do EPARAM, os quais estipulam que o princípio da solidariedade "vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional".
Embora com uma redacção diversa, o conteúdo útil do n.º 3 do artigo 7.º da referida proposta de lei é em tudo coincidente. Senão vejamos:
"3 - O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifecidade e a realização da convergência económica das regiões autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia."

Acresce que, em matéria de transferências orçamentais, é o próprio EPARAM que, no n.º 1 do artigo 118.º, afirma:
"1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, neste Estatuto e na lei, o Orçamento do Estado de cada ano incluirá verbas a transferir para a Região Autónoma da Madeira, nos termos estabelecidos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas ou de outra mais favorável que vier a ser aprovada." - sublinhado nosso.