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0022 | II Série A - Número 015 | 09 de Novembro de 2006

 

3.2.1 - Imposto directos:

3.2.1.1 - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS):
No que diz respeito ao artigo 31.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), é alterado n.º 2, que visa explicitar que os rendimentos auferidos pelos sócios de uma sociedade de profissionais a título das prestações de serviços realizadas no âmbito da sua actividade profissional, facturadas à sociedade, são considerados como rendimento líquido, isto é, não lhes é aplicável o coeficiente constante das regras do regime simplificado. Em simultâneo, procede-se ao aumento do coeficiente de 0,65 para 0,70.
O artigo 45.º do CIRS altera a redacção relativa ao valor de aquisição a título gratuito para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, sendo considerado para efeitos de liquidação o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação do imposto do selo. Introduz-se uma clausula, no n.º 3, que evita que, na sequência de transmissões gratuitas entre pais e filhos, isentas do pagamento do Imposto de Selo, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto Selo, seja feita uma futura transmissão a terceiros sem tributação da mais-valia obtida na transmissão do imóvel, pelo que se considera o valor de aquisição o valor patrimonial tributário anterior à doação.
Na alteração artigo 54.º procede-se a uma actualização da parte fiscalmente assumida como renda (distinta da parte relativa a capital) no caso de rendas temporárias e vitalícias. Para efeitos de determinação do valor tributável de rendas desta natureza abatia-se - na redacção vigente - 65%, e propõe-se uma actualização para 80%.
No artigo 68.º faz-se a actualização dos escalões à taxa de inflação estimada de 2,1%, conforme quadro seguinte:

Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública

3.2.1.2 - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC):
No artigo 40.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) passam a incluir-se nas realizações de utilidade social que podem ser consideradas custas ou perdas dos exercícios, os benefícios de saúde pós emprego, cujas responsabilidades são transferidas para fundos de pensões.
No que concerne o artigo 46.º do CIRC, procede-se a uma alteração no seu n.º 4 que visa clarificar que não haja dupla dedução dos lucros distribuídos. Assim, é deduzido, para efeitos de eliminação da dupla tributação económica, o valor atribuído na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição relativamente aos rendimentos que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território.
O artigo 50.º da proposta de lei para o Orçamento do Estado para 2007 propõe a criação de um incentivo à renovação de frotas que integram o imobilizado das empresas transportadoras, com vista à substituição por veículos mais novos e menos poluentes. Desta forma, "a diferença positiva entre as mais-valias e menos-valias decorrente da venda de veículos de mercadorias com peso igual ou superior a 12 toneladas, adquiridos antes de 1 de Outubro de 2006 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte