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0023 | II Série A - Número 015 | 09 de Novembro de 2006

 

rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, é considerada em 20% do seu valor sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso superior a 12 toneladas e primeira matrícula posterior a 1 de Outubro de 2006, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem".
O n.º 2 do artigo 52.º inclui uma autorização legislativa para revogar o regime simplificado em IRC, substituindo-o por um novo regime com regras simplificadas de determinação do lucro tributável, a aplicar aos sujeitos passivos que exercem a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola ou de prestação de serviços, com volume de negócios inferior ou igual a euros 250 000.

3.2.2 - Imposto indirectos:

3.2.2.1 - Imposto sobre o valor acrescentado:
Altera-se o n.º 3 do artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e alarga-se o prazo de pagamento do IVA devido pela importação de bens, em média, por mais 30 dias. Passa também a prever-se o diferimento pelo período de, em média, 60 dias, nas modalidades em que, na importação, tal diferimento pode ocorrer, caso a caso ou globalizando determinados actos durante o mês do calendário (cfr artigo 226.º do Código Aduaneiro Comunitário). Todavia, não se abdica da prévia prestação de garantia destinada a acautelar o seu pagamento.
Por sua vez, o artigo 57.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007 propõe uma alteração à lista anexa ao CIVA para que se incluam no âmbito da aplicação da taxa reduzida de 5% as empreitadas de reabilitação dos imóveis sitos nas unidades de intervenção das Sociedades de Reabilitação Urbana e dentro das Áreas Criticas de Recuperação e Reconversão Urbanística no âmbito do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio.
No âmbito do artigo 58.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007, define-se o valor da transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo em 19 milhões de euros, o que representa um crescimento em relação ao ano transacto de 4,5, em termos de crescimento da receita bruta.

3.2.3 - Imposto especiais:
São alterados os artigos 23.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 51.º, 52.º, 55.º, 57.º, 71.º, 71.º-A, 73.º, 74.º, 78.º-A, 80.º, 83.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

3.2.3.1 - Imposto sobre as bebidas alcoólicas:
Nos artigos 52.º, 55.º e 57.º são actualizadas de acordo com a inflação estimada de 2,1% as taxas da cerveja, produtos intermédios e bebidas espirituosas, respectivamente.

3.2.3.2 - Imposto sobre os produtos petrolíferos:
Os intervalos para a fixação, por portaria dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente são as seguintes: