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0021 | II Série A - Número 015 | 09 de Novembro de 2006

 

3.1.3 - Retenção de montantes nas transferências:
As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, não pode ultrapassar os 5% do montante anual transferido para regiões autónomas, enquanto que para as autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, podem ser retidas até ao limite de 20% do respectivo montante global.

3.1.4 - Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações:
Em 2006 o montante da contribuição mensal para a Caixa Geral de Aposentações das entidades com autonomia administrativa e financeira com trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões era de 13% da remuneração sujeita a quota e, na presente proposta de lei, apresentada pelo Governo, aumenta para 15%, abrangendo as autarquias locais e regiões autónomas, enquanto que para universidades, politécnicos e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira baixa para 7,5%.
Por outro lado, toda a entidade com pessoal que é a única responsável pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota., enquanto que em 2006 era de 3,25%.

3.1.5 - Montantes de participação das autarquias locais nos impostos do Estado:
Para 2007 o montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em euros 2 298 418 595, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do Mapa XIX da Lei do Orçamento do Estado para 2007. Este montante mantém o mesmo nível do ano de 2006, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
A participação prevista conhece importantes alterações em relação ao ano anterior.
Atribui-se uma subvenção geral designada Fundo de Equilíbrio Financeiro fixada em euros 1 795 265 199, cujo peso no montante global das receitas municipais diminui. Por sua vez, atribui-se um peso significativo à promoção da coesão territorial através do reforço das verbas a distribuir através do Fundo de Coesão Municipal (FCM). Desta forma, a nova lei atribui 50% do FEF ao FCM. Os restantes 50% destinam-se ao Fundo geral Municipal (FGM)
O Fundo Social Municipal recebe uma subvenção específica fixada em euros 148 386 219, que se destina exclusivamente às competências actualmente exercidas pelos municípios no domínio da educação
À repartição de recursos através de transferências financeiras junta-se agora a participação directa dos municípios na receita do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) gerada no concelho. De acordo a proposta apresentada pelo Governo, os municípios passam a ter uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada sobre a respectiva colecta liquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, aprovado no penúltimo ano relativamente ao qual a Lei do Orçamento do Estado se refere, fixada em euros 354 767 177.

3.1.6 - Transportes escolares:
É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de euros 21 600 000 para compensar o aumento dos encargos dos municípios com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade. Além disso, passam também a ser incluído o transporte dos alunos do 1.º ciclo determinados pelo reordenamento da rede escolar iniciado no corrente ano lectivo. A compensação destes municípios que foram alvo do reordenamento da rede escolar traduziu-se num aumento da verba em 117 000 euros, face a 2006, para transportes escolares.

3.1.7 - Isenção de contribuições nas áreas com regime de interioridade:
No âmbito deste artigo o Governo pretende isentar as entidades empregadoras beneficiárias do regime fiscal de interioridade (artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais), até 31 de Dezembro de 2010, do pagamento das contribuições para a segurança social durante os primeiros três anos da criação líquida de postos de trabalho. Este prazo alarga-se a cinco anos quando as empresas localizadas nestas áreas são criadas por jovens empresários. Ao mesmo tempo que define criação líquida de postos de trabalho, salvaguarda-se que neste cálculo não sejam incluídos familiares da entidade patronal.

3.2 - Normas fiscais:
De entre as normas fiscais apresentadas pelo Governo no âmbito da proposta de lei para o Orçamento do Estado para 2007 destacam-se as seguintes: