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0030 | II Série A - Número 015 | 09 de Novembro de 2006

 

3.2.4 - Impostos locais:

3.2.4.1 - Imposto Municipal sobre Imóveis:
A proposta de lei para o Orçamento do Estado para 2007 propõe a alteração dos artigos 33.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 62.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Na alteração apresentada ao artigo 33.º do CIMI passa a dispensar-se de avaliação directa os prédios rústicos cujo valor patrimonial não exceda € 1210, sendo o prédio inscrito na matriz com o valor patrimonial fixado por despacho do chefe de finanças, mediante aplicação das normas do artigo seguinte
No artigo 44.º apresentam-se os novos valores constantes da tabela do coeficiente de vetustez, a saber: