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0032 | II Série A - Número 015 | 09 de Novembro de 2006

 

No que concerne o artigo 21.º do referido estatuto, clarifica-se no novo n.º 10 que os sujeitos passivos que passaram à reforma não poderão deduzir à colecta as importâncias despendidas em planos poupança-reforma.
O artigo 78.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007 propõe aditamentos ao EBF, nomeadamente, no n.º 2-A deste artigo introduz-se uma clausula de caducidade dos benefícios fiscais, sendo que os mesmos passam a vigorar durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário.
No artigo 22.º-B do aditamento ao EBF introduz-se um novo regime fiscal aplicável aos fundos de investimentos em recursos florestais, desde que pelo menos 75% dos seus activos estejam afectos à exploração de recursos florestais e de que a mesma seja objecto de certificação por entidades competentes.
Cria-se ainda o artigo 39.º-A que estabelece a eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa. Por sua vez, o artigo 39.º-B actualiza e insere os benefícios fiscais à interioridade no EBF, que constavam de diploma avulso (Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, com sucessivas alterações e prorrogações de vigência.

3.3 - Normas de procedimento tributário:
Os artigos 39.º, 73.º, 163.º, 189.º, 195.º, 196.º, 219.º, 240.º, 250.º e 251.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, são alterados no âmbito da proposta de lei para o Orçamento do Estado para 2007.
A proposta de alteração do artigo 163.º visa, por um lado, a susceptibilidade da assinatura digital ou electrónica da entidade emissora ou promotora da execução e, por outro, prever a possibilidade dos títulos executivos serem emitidos por via electrónica.
No artigo 195.º insere-se mais uma alteração inserida no âmbito da gradual desmaterialização do processo de execução fiscal. Assim, passa a prever-se a possibilidade de constituir a hipoteca legal mediante o pedido de registo à conservatória competente, o que, preferencialmente, deve ocorrer por via electrónica.
No que concerne à proposta de alteração do artigo 196.º, o mesmo foi alterado no sentido de passar a permitir o pagamento em prestações de dívidas resultantes de impostos retidos na fonte e IVA, para além das situações previstas no n.º 2, isto é, fora de processos especiais de recuperação, no caso de manifesta dificuldade financeira e no prazo de 12 meses.
Por último, de destacar ainda a alteração proposta para o artigo 250.º no sentido de no sentido de passar a prever que o valor dos prédios urbanos relevante para determinar o valor base para a venda em execução fiscal é o que for apurado nos termos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), sendo que, relativamente aos ainda não avaliados, o órgão de execução fiscal deve promover oficiosamente essa avaliação.

3.4 - Normas de harmonização fiscal comunitária:
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007 (artigo 90.º ) transpõe para a ordem jurídica nacional o seguinte diploma comunitário:

- Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que altera a Directiva n.º 90/434/CE, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-membros diferentes.

II - Conclusões

1 - O Governo nos termos constitucionais, apresentou à Assembleia da Republica a proposta de lei n.º 99/X - Orçamento do Estado para 2007.
2 - A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007 foi elaborada com base numa previsão de crescimento do PIB de 1,8% (o que representa um crescimento de 0,4% relativamente à previsão para 2006), registando-se, assim, uma menor divergência face à média europeia, cujo crescimento se prevê de 2,1%.
3 - O comportamento do PIB assenta essencialmente, num valor elevado das exportações, que, embora desacelerando ligeiramente face a 2006, deverão permanecer a componente mais dinâmica da procura global, prevendo-se que atinja o valor de 7,2% em 2007.
4 - O Governo prevê, em 2007, uma taxa de inflação de 2,1%, representando, assim, uma descida em relação ao valor estimado para 2006 (0,4 p.p.) e correspondendo a um diferencial nulo face à zona euro.
5 - A taxa de desemprego deverá situar-se, em 2007, a um nível médio de 7,5%, verificando-se um ligeiro desagravamento de 0,1 p.p. face ao valor previsto de 2006.
6 - O Governo, prevendo o cumprimento do objectivo de reduzir, em 2006, o défice público em 1,4 p.p. situando-se em 4,6% do PIB, prossegue a estratégia de consolidação definida no PEC sendo previsto reduzir o défice para 3,7% do PIB em 2007.
7 - A dívida pública apurada de acordo com o critério do procedimento do défices excessivos deverá atingir, no final de 2006, o valor de 102,9 milhões de euros, o que corresponde a cerca de 67% do PIB.