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0031 | II Série A - Número 015 | 09 de Novembro de 2006

 

3.2.4.2 - Imposto Municipal sobre Imóveis as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):
Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, são alterados na proposta de lei apresentada pelo Governo para o Orçamento do Estado para 2007.
É alterado o artigo 9.º do Código do IMT, actualizando-se o valor acima taxa de inflação estimada relativo ao limiar da isenção na aquisição de prédios destinados à habitação, situando-se nos 2,4%.
Também é alterado o artigo 17.º, onde se actualizam os valores à taxa de inflação estimada - 2,1% (e o primeiro limiar acima desta) relativos aos escalões de tributação aplicáveis na aquisição de prédios destinados à habitação, conforme se verifica no quadro seguinte:

Relativamente ao artigo 76.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007, o mesmo prevê a actualização em 2,1% das taxas do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente.

3.2.4.3 - Benefícios fiscais:
No que diz respeito ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, é proposta a alteração dos artigos 14.º, 17.º, 21.º, 22.º-A, 40.º, 40.º-A, 42.º e 46.º.
Em relação aos benefícios alterados no âmbito da corrente proposta de lei, destaque-se a alteração do artigo 14.º do EBF, onde o novo n.º 7 deste artigo tipifica as circunstâncias em que o sujeito passivo de IRS poderá deduzir à colecta as importâncias pagas a título de contribuições individuais para fundos de pensões e outros fundos complementares de segurança social que garantam exclusivamente benefícios de reforma.