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0004 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

c) A previsão de que a escolha quanto ao fundo de pensões que gere a respectiva conta individual de capitalização seja da responsabilidade dos trabalhadores, tendo obrigatoriamente de existir pelo menos um fundo gerido por uma instituição de direito público;
d) A aplicação obrigatória do novo modelo misto de repartição e capitalização apenas aos trabalhadores por conta de outrem que iniciem a sua carreira contributiva a partir da data da entrada em vigor da regulamentação da lei e aos trabalhadores independentes com idade igual ou inferior a 35 anos, possibilitando o seu alargamento voluntário aos beneficiários do sistema com idade igual ou inferior a 35 anos que o requeiram.

Os subscritores do projecto de lei n.º 326/X fundamentam a sua apresentação alegando que a "A evolução recente da economia portuguesa e, sobretudo, a inversão contínua da pirâmide demográfica - cada vez mais pensionistas para cada vez menos contribuintes - permite concluir que qualquer reforma assente exclusivamente num sistema de repartição está necessariamente condenada ao fracasso no médio e longo prazo".
Na opinião dos autores do projecto de lei n.º 326/X, a sustentabilidade do nosso sistema de segurança social e, em particular, a garantia do pagamento no futuro das pensões de reforma passam pela instituição de um modelo misto de repartição e capitalização, modelo esse que segundo os mesmos "…) diminui o impacto do problema demográfico, que diversifica as fontes de financiamento das pensões de reforma, que não se esgota no curto prazo e permite assegurar a sustentabilidade no médio e longo prazo (…)".
Reconhecendo que a sua proposta de instituição do modelo misto de repartição e capitalização implica uma diminuição de receitas para o sistema público de segurança social e que por isso "(…) será necessário, durante o período de transição, assegurar a transferência para este sistema de recursos financeiros que permitam garantir o pagamento integral das pensões" o Grupo Parlamentar do PSD defende, na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 326/X, que "…) se justifica recorrer à emissão de dívida pública consignada de longo prazo até ao montante máximo de 9 mil milhões de euros".

3 - Dos antecedentes parlamentares

A reforma da segurança social, em geral, e a necessidade de garantir a sustentabilidade financeira do sistema, em particular, foram objecto de debate parlamentar e de apresentação de iniciativas legislativas ao longo das várias legislaturas, com particular incidência a partir da VII Legislatura.
Com efeito:
Na VII Legislatura foi apresentada a proposta de lei n.º 185/V , do Governo, que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social", o projecto de lei n.º 528/VII , do CDS-PP, que "Cria as Bases do Sistema Nacional de Segurança Social", o projecto de lei n.º 565/VII , do PCP, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e o projecto de lei n.º 567/VII , do PSD, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", iniciativas legislativas que, depois de discutidas e aprovadas na generalidade , caducaram com o terminus da VII Legislatura.
Na VIII Legislatura as mencionadas iniciativas legislativas foram retomadas, tendo o Governo apresentado a proposta de lei n.º 2/VIII , que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social", o CDS-PP o projecto de lei n.º 7/VIII , que "Cria as Bases do Sistema Nacional de Segurança Social", o PCP o projecto de lei n.º 10/VIII , sobre "Lei de Bases da Segurança Social", o PSD o projecto de lei n.º 24/VIII , sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e o BE, o projecto de lei n.º 116/VIII , sobre a "Lei de Bases da Segurança Social".
As iniciativas legislativas vertentes foram discutidas conjuntamente na generalidade e aprovadas , dando origem a um texto de substituição, aprovado com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, Os Verdes, BE e de três Deputados do PS , que culminou com a publicação da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto , que aprova as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.

[DAR II Série A 62, VII/3, de 25/06/1998]
[DAR II Série A 56, VII/3, de 4/06/1998]
DAR II Série A 4, VII/4, de 24/09/1998]
[DAR II Série A 4, VII/4, de 24/09/1998]
[DAR IS N.º 4, de 24/09/98]
[DAR II Série A 6, VIII/1, de 3/12/1999]
[DAR II Série A 3, VIII/1, de 13/11/1999]
[DAR II Série A 4, VIII/1, de 20/11/1999]
[DAR II Série A 6, VIII/1,de 3/12/1999]
[DAR II Série A 27, VIII/1, de 30/03/2000]
[DAR IS N.º 47, de 30/03/2000]
[DAR IS N.º 48, de 31/03/2000]
[DAR IS N.º 87, de 7/07/2000]
[DR IS N.º 182, de 8/08/2000]