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0006 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

- Capítulo I: define os objectivos do sistema de segurança social, bem como os princípios (universalidade, igualdade, solidariedade, equidade social, diferenciação positiva, subsidiariedade social, inserção social, coesão geracional, primado da responsabilidade pública, complementaridade, unidade, descentralização, participação, eficácia, conservação dos direitos adquiridos e em formação, garantia judiciária, informação) em que o mesmo assenta;
- Capítulo II: estabelece as regras atinentes ao sistema público de segurança social (subsistema previdencial, subsistema de solidariedade e subsistema de protecção familiar);
- Capítulo III: incide sobre o sistema de acção social;
- Capítulo IV: estabelece o regime jurídico que regula o sistema complementar;
- Capítulo V: dispõe sobre o financiamento da segurança social;
- Capítulo VI: refere-se à organização do sistema;
- Capítulo VII: estabelece as disposições transitórias;
- Capítulo IX: consagra as disposições finais.

Além da mencionada Lei de Bases da Segurança Social, cumpre referenciar, ainda, como elemento estruturante do edifício jurídico da segurança social, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na actual redacção, que "Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social", dispondo, designadamente, sobre as condições de acesso às pensões de velhice e invalidez, assim como o Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, que "Define as novas regras de cálculo das pensões de invalidez e velhice a atribuir pelo sistema de solidariedade e segurança social no âmbito da nova Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social".
É, pois, este o regime jurídico aplicável em matéria de protecção na velhice e invalidez que as iniciativas legislativas em análise visam alterar.

5 - Da consulta pública

Os projectos de lei n.os 322/X, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e 326/X, sobre a "Reforma da segurança social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro)" foram, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeitos a consulta/discussão pública , cujo período decorre entre o dia 15 de Novembro e o dia 14 de Dezembro de 2006.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se o seguinte:

1 - Os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 322/X, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e o projecto de lei n.º 326/X, sobre a "Reforma da segurança social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro)".
2 - A apresentação dos projectos de lei n.os 322/X, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e 326/X, sobre a "Reforma da segurança social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro)" foi efectuada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, reunindo os requisitos constantes dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - Os projectos de lei vertentes são coincidentes quanto ao objecto, dado que ambos incidem sobre alterações à Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que "Aprova as Bases da Segurança Social", divergindo quanto às soluções normativas que preconizam e quanto à técnica legislativa seguida.
4 - Com o projecto de lei n.º 322/X visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda a aprovação de uma Lei de Bases da Segurança Social, integrando novas soluções normativas, com particular incidência ao nível do financiamento do sistema de segurança social e do cálculo das pensões de reforma.
5 - Com o projecto de lei n.º 326/X visa o Grupo Parlamentar do PSD alterar as disposições da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, propondo, em concreto, a instituição de um modelo misto de repartição e capitalização, com carácter obrigatório para os novos beneficiários e para os trabalhadores independentes com idade igual ou inferior a 35 anos, no âmbito do qual uma parte (6%) dos seus descontos obrigatórios para a segurança social passa a ser canalizada para uma conta individual de capitalização gerida por fundos de pensões públicos ou privados.
6 - Os projectos de lei n.os 322/X, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e 326/X, sobre a "Reforma da segurança social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro)", foram, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeitos a consulta/discussão pública, cujo período se encontra a decorrer à data da apresentação do presente relatório.
7 - Os projectos de lei n.os 322/X, sobre a "Lei de Bases da Segurança Social", e 326/X, sobre a "Reforma da segurança social (Altera a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro)", serão discutidos "por

[Cf. Separata 55, X/2, 2006-11-15, e Separata 56, X/2, 2006-11-15]