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0005 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

Já na IX Legislatura o Governo apresentou a proposta de lei n.º 20/IX , que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social", e que deu origem à Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, diploma legal que, quer o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda quer o do PSD, pretendem alterar através das iniciativas legislativas objecto do presente parecer.
Por seu turno, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 64/IX , sobre "Nova forma de financiamento da segurança social com base no valor acrescentado bruto", e o BE apresentou o projecto de lei n.º 80/IX , que "Reforça o sistema de segurança social (Altera a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto", que baixaram à comissão competente sem votação , acabando por caducar.
Ainda na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 65/IX , sobre "Correcção do subfinanciamento da segurança social", que não chegaria a ser discutido, bem como o projecto de lei n.º 66/IX , que foi rejeitado na generalidade .
Finalmente, é de referir que, na presente Legislatura, foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas no domínio da segurança social:

- Projecto de lei 3/X, do PCP , sobre "Actualização extraordinária das pensões mínimas", cuja discussão ainda não decorreu;
- Projecto de lei n.º 156/X, do PCP , sobre a "Diversificação das fontes de financiamento - a nova forma de contribuição das empresas para a segurança social com base no valor acrescentado bruto", que corresponde a uma retoma, com adaptações, do projecto de lei n.º 64/IX, rejeitado na generalidade ;
- Projecto de lei n.º 227/X, do BE , relativo a "Alterações à Lei de Bases da Segurança Social", cuja discussão não ocorreu;
- Projecto de lei n.º 310/X, do PCP , sobre "Diversificação das fontes de financiamento - a nova forma de contribuição das empresas para a segurança social com base no valor acrescentado bruto", que corresponde a uma retoma do projecto de lei n.º 156/IX, não tendo ainda sido discutido;
- Projecto de lei n.º 327/X, do PCP, admitido em 17 de Novembro de /2006, sobre as "Bases do sistema de segurança social", que deverá ser discutido, por arrastamento, conjuntamente com a proposta de lei n.º 101/X e os projectos de lei n.os 322/X e 326/X.

Por último, no entendimento da relatora, importa sublinhar a apresentação recente de dois documentos que assumem relevante importância no actual quadro legislativo em curso e que aconselham a adopção de medidas legislativas no âmbito do sistema de segurança social, designadamente no sentido da promoção da sua sustentabilidade.
Trata-se, por um lado, do Relatório sobre a Sustentabilidade Financeira da Segurança Social que acompanha a proposta de Orçamento do Estado para o ano de 2007 e, por outro, do Acordo sobre a Reforma da Segurança Social celebrado entre o Governo e os parceiros sociais (UGT, CAP, CCP, CIP e CTP), cuja concretização implica a adopção de um vasto conjunto de medidas legislativas.

4 - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 63.º, n.º 1, que "todos os cidadãos têm direito à segurança social". Por seu turno, o n.º 3 da citada disposição constitucional consagra que "o sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho". Finalmente, o n.º 4 da mencionada norma constitucional prevê expressamente que "todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez (…)".
Como se pode constatar, o direito à segurança social constitui, nos termos da Constituição da República Portuguesa, um direito fundamental de todos os cidadãos, competindo ao legislador ordinário promover a sua densificação.
A Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, conhecida por Lei de Bases da Segurança Social, veio estabelecer o enquadramento jurídico base - princípios e objectivos - que rege o sistema de segurança social, encontrando-se estruturado do seguinte modo:

[DAR II Série A 19, IX/1, 2002-07-6]
[DAR II Série A 13, IX/1, de 15/06/2002]
[DAR II Série A 15, IX/1, de 22/06/2002]
[DAR I Série 33, IX/1, de 12/07/2002]
[DAR II Série A 13, IX/1, de 15/05/2002]
[DAR II Série A 13, IX/1, de 15/06/2002]
[DAR I Série 84, IX/1, de 7/02/2003]
[DAR II Série A 4, X/1, 2005-04-02]
[DAR II Série A 50, X/1, 2005-09-22]
[DAR I Série 102, X/1, 2006-03-16]
[DAR II Série A 96, X/1, 2006-03-17]
[DAR II Série A 3, X/2, 2006-09-28]