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227 | II Série A - Número: 037 | 20 de Janeiro de 2007

Planos Especiais de Ordenamento do Território 18. Os regimes específicos de salvaguarda de recursos e valores naturais são estabelecidos nos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT), com o objectivo de assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território. 19. Os PEOT devem assumir um compromisso recíproco com as orientações dos planos sectoriais e dos planos regionais. Considerando que prevalecem sobre os planos municipais de ordenamento, devem as suas disposições ser transpostas para os planos directores municipais que assim se constituem como o principal instrumento de gestão territorial de âmbito municipal, facilitando os procedimentos de planeamento e gestão do território municipal.
20. Na matriz incluída no Anexo III (Medidas Prioritárias e IGT) assinalam-se, designadamente, as que se relacionam directamente com a elaboração e implementação dos PEOT, reflectindo a compatibilização das opções destes Planos com as do PNPOT.

Planos Regionais de Ordenamento do Território 21. Os princípios, objectivos e orientações consagrados no PNPOT deverão ser desenvolvidos nos vários Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT) que, por sua vez, constituem um quadro de referência estratégico para os PDM. No processo de elaboração e revisão articulada destes três pilares fundamentais do Sistema de Gestão Territorial, em que assenta a política de ordenamento do território e do urbanismo, cabe aos PROT uma posição de charneira fundamental. 22. O significado e as potencialidades dos PROT são ainda significativamente ampliados pela articulação com a revisão dos Planos Directores Municipais (PDM), processo que alarga rapidamente à medida que decorrem mais de 10 anos desde a entrada em vigor dos primeiros planos. Face a uma nova geração de Planos Directores Municipais, que se pretendem mais estratégicos, os PROT devem fornecer um quadro de referência estratégica de longo prazo que permita aos municípios estabelecerem as suas opções de desenvolvimento e definirem regras de gestão territorial compatíveis com o modelo consagrado para a região. 23. Os PROT, além de serem um pilar da política de desenvolvimento territorial, são ainda documentos fundamentais para a definição dos programas de acção das intervenções co-financiadas pelos Fundos Estruturais e de Coesão da União Europeia.
24. Face a este contexto, a existência de PROT em todas as regiões e sob coordenação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional é um requisito fundamental do processo de integração e coesão territorial. 25. Os PROT têm como funções principais: definir directrizes para o uso, ocupação e transformação do território, num quadro de opções estratégicas estabelecidas a nível regional; promover no plano regional, a integração das políticas sectoriais e ambientais no ordenamento do território e a coordenação das intervenções; e formular orientações para a elaboração dos PMOT.
26. Cada PROT deve incidir sobre espaços com unidade institucional e caracterizados por níveis significativos de coerência das relações funcionais que se estabelecem quer no seu interior, quer entre o conjunto da área e o exterior. A responsabilidade pela elaboração dos PROT é da competência das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR). Sendo a actual área de intervenção de cada CCDR correspondente a uma Região (NUTS 2), deverão