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228 | II Série A - Número: 037 | 20 de Janeiro de 2007

ser elaborados PROT para cada uma das cinco Regiões: Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve.
27. Nas Regiões Autónomas a responsabilidade pela elaboração dos PROT é da competência dos respectivos Governos Regionais, devendo pelo menos ser elaborado um PROT para cada um dos territórios que integram os arquipélagos.
28. Para a elaboração dos PROT consideram-se dois quadros de referência: a) Enquadramento Estratégico Nacional – conjunto de orientações estabelecidas a nível de estratégias e políticas nacionais, nomeadamente, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), na Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, bem como nos planos e estratégias sectoriais que estejam formalmente em vigor ou em elaboração; b) Enquadramento Estratégico Regional – contempla orientações estratégicas eventualmente existentes para a Região em documentos independentes ou inseridas noutros instrumentos de planeamento e intervenção, orientações que resultem da coordenação, ao nível regional, das políticas sectoriais e, ainda, disposições constantes dos planos especiais de ordenamento do território que tenham incidência específica na Região.
29. O PROT, enquanto instrumento de planeamento de âmbito regional, tem um papel fundamental na coordenação das políticas sectoriais regionais, pelo que a concertação de interesses e objectivos é um factor crítico de sucesso. Esta concertação deverá envolver directamente as Autarquias Locais, dado que é em sede de planeamento municipal que se concretizarão grande parte das opções do PROT. Deste modo, a elaboração do PROT deverá constituir uma oportunidade para criar um fórum de carácter inter-sectorial e interinstitucional, através do qual a concertação seja assumida desde a fase inicial como um processo contínuo do qual deverá resultar a co-integração de políticas sectoriais e territoriais aplicadas à região. 30. Na matriz incluída no Anexo III (Medidas Prioritárias e IGT) assinalam-se, designadamente, as que se relacionam directamente com a elaboração e implementação dos PROT, evidenciando o modo como as opções do PNPOT se deverão traduzir na sua elaboração e a grande relevância que os PROT assumem no Sistema de Gestão Territorial e na implementação da política de ordenamento do território.

Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território 31. Os Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território (PIOT), tendo por objecto a articulação estratégica entre áreas territoriais interdependentes ou com interesses comuns, complementares ou afins situadas em municípios distintos, são um instrumento de gestão territorial adequado a políticas e programas de acção baseados em processos de cooperação intermunicipal. 32. A cooperação intermunicipal é uma referência fortemente presente nas orientações do PNPOT, tanto ao nível do modelo de organização territorial como na definição de objectivos estratégicos de promoção da competitividade territorial, de racionalização da utilização de recursos e de reforço das capacidades de gestão do território. 33. Na matriz incluída no Anexo III (Medidas Prioritárias e IGT) assinalam-se, designadamente, as medidas prioritárias que se relacionam directamente com os PIOT.