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231 | II Série A - Número: 037 | 20 de Janeiro de 2007

Acompanhamento, avaliação e revisão do PNPOT 42. Nos termos da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo (LBOTDU), compete ao Governo submeter à apreciação da Assembleia da República, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do Ordenamento do Território no qual será feito o balanço da execução do PNPOT e serão discutidos os princípios orientadores e as formas de articulação das políticas sectoriais com incidência territorial. 43. Este relatório deve reflectir as conclusões do trabalho de acompanhamento, monitorização e avaliação, da responsabilidade do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo, incidindo sobre as dinâmicas territoriais em curso, as formas de articulação das políticas sectoriais com incidência territorial e o balanço da sua aplicação, bem como sobre a concretização e adequação dos instrumentos de gestão territorial em vigor. 44. O Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo deverá articular-se com outras entidades nacionais e internacionais. A articulação com a autoridade estatística nacional (Instituto Nacional de Estatística) e com as CCDR, que deverão promover a criação de observatórios para monitorização da execução dos PROT, é prioritária.
45. Para efeitos do acompanhamento, da monitorização e da regular implementação do PNPOT, o Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo apoiar-se-á num sistema de informação geográfica (SNIT), de responsabilidade da DGOTDU.
46. Igualmente no âmbito do Observatório deverá ser definido um sistema de indicadores, devendo este sistema ser articulado com os sistemas de indicadores da ENDS e do QREN.
Este sistema de indicadores deverá estar criado seis meses após a entrada em funcionamento do Observatório. 47. Os resultados da acção de acompanhamento e avaliação desenvolvidos pelo Observatório e da elaboração periódica dos Relatórios sobre o Estado do Ordenamento do Território poderão conduzir: - à necessidade de alteração ou revisão do PNPOT, em particular quando se verificar um desajustamento do modelo territorial ou das opções estratégicas de desenvolvimento preconizadas para o país; - à necessidade de alteração dos instrumentos de gestão territorial; - a recomendações sobre a necessidade de melhorar a coordenação e concertação entre políticas territoriais e sectoriais. 48. Será mantida no âmbito da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano uma plataforma electrónica de comunicação e partilha de informação sobre a implementação do PNPOT, que estimule, dando-lhe continuidade, um processo de participação activa dos cidadãos e das instituições como o que caracterizou o período de discussão pública.