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3 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

preços máximos aprovados, bem como o crime de desobediência qualificada, caso não sejam enviados à DGE os preços de venda ao armazenista praticados à data da publicação do presente diploma, até 10 dias após a entrada em vigor do mesmo (n.º 4 do artigo 2.º, e não artigo 3.º, como, por lapso, faz referência o diploma no seu artigo 6.º); — Revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto; — Previsão da entrada em vigor da iniciativa em apreço, nos 30 dias após a sua publicação.

III — Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece, no seu artigo 64.º, o «direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover, incumbindo ao Estado «orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentos» (alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo). Nesta perspectiva, reconhece-se um papel regulador do Estado em matéria de fixação de custos dos medicamentos.
No que toca ao regime de venda de MNSRM fora das farmácias e ao regime de preços, o enquadramento legal encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, que «Estabelece o regime da venda de medicamentos não sujeitos a receita médica fora das farmácias». No que toca às infracções ao disposto na presente iniciativa, o regime legal encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que «Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública».
Também no Programa do XVII Governo Constitucional a questão da venda dos MNSRM é abordada, prevendo-se uma reanálise das regras da comercialização dos medicamentos, bem como a revisão do sistema de comparticipação por preços de referência.

Conclusões

— O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 281/X, que visa a introdução de «Preços máximos ao público dos medicamentos não sujeitos a receita médica»; — A presente iniciativa foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

Atendendo aos considerandos apresentados, a Comissão de Saúde é do seguinte

Parecer

1 — O projecto de lei n.º 281/X, que visa introduzir «Preços máximos ao público dos medicamentos não sujeitos a receita médica», preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República; 2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; 3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Joaquim Couto — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 352/X ALTERA O CÓDIGO PENAL

1 — O presente projecto de lei inclui um conjunto de alterações ao Código Penal, que consagram algumas ideias e princípios que o CDS-PP considera passíveis de contribuir para melhorar a eficácia da resposta penal, seja perante as solicitações tradicionais seja quando confrontada com novas solicitações. O presente projecto de lei pretende intervir em três grandes áreas:

I) Em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual dos menores, exploração sexual de crianças e pornografia infantil e outros crimes contra as pessoas; II) Em matéria de imputabilidade; III) Acolhendo algumas das sugestões da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional (CEDERSP), criada pelo XV Governo Constitucional.