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30 | II Série A - Número: 045 | 17 de Fevereiro de 2007

b) Deficiente ou má manutenção das infra-estruturas rodoviárias, designadamente ao nível do estado do piso ou da sinalização; c) Deficientes condições de realização de obras ou quaisquer outras intervenções na via pública, com carácter temporário;

e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a oito anos.
2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.»

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os artigos 175º e 373º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82 de 3 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/88 de 26 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001 de 13de Julho, pela Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 11/2004 de 27 de Março.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Alda Macedo — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.